Sentença
Decisão- Órgão
- Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatário
- Y. A. P.
- Advogados
- JOSÉ AUGUSTO DE CAMARGO (OAB 163129/SP), PAULA APARECIDA ALVES ANDREOTTI (OAB 276339/SP)
Processo 0010677-75.2025.8.26.0564 (apensado ao processo 1022157-82.2015.8.26.0564) (processo principal 1022157-82.2015.8.26.0564) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - Y.A.P. -
Vistos. Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença entre as partes supramencionadas, com fundamento no artigo 528 do Código de Processo Civil, para cobrança dos alimentos devidos e não pagos no período de maio/2025 em diante (fls. 26/27). O executado foi intimado por edital (fls. 91/93) e a justificativa foi oferecida pela Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial (fls. 99/100). Manifestação da exequente a fls. 104/105 e do Ministério Público a fls. 108/109.
É o relatório.
Decido. A justificativa foi oferecida por negativa geral, não havendo, portanto, prova da impossibilidade de efetuar o pagamento das prestações alimentícias e o fato de o executado se encontrar em local incerto e não sabido não o exonera da obrigação.
Ante o exposto, rejeito a justificativa apresentada. Considerando que o débito alimentar autoriza a prisão do alimentante, uma vez que compreende as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que venceram no curso do processo, totalizando até junho/2026 o valor R$6.075,72 (fls. 105), decreto a prisão do executado pelo prazo de um mês, a ser cumprida de forma sucessiva. Diligencie-se via SIEL/Infojud para complementação dos dados cadastrais do executado, se o caso.
Expeça-se mandado de prisão, com validade de 03 anos, encaminhando-o ao IIRGD via e-mail, nele se consignando que, além do valor indicado, também as parcelas vincendas haverão que ser solvidas. Por oportuno, advirto que eventual pedido de expedição de alvará de soltura ou de contramandado de prisão devera ser protocolado com a correta nomeação da categoria da petição - isto é, indicando-a como "Pedido de Expedição de Alvará de Soltura" ou "Pedido de Expedição de Contramandado" - de forma a viabilizar sua imediata identificação e consequente análise do pleito com a celeridade necessária.
O uso indevido de classificações genéricas ou inadequadas - a exemplo de "Petição Diversas" - pode dificultar o processamento do requerimento, sendo responsabilidade da parte executada e de seu(sua) patrono(a) observar a correta categorização no momento do protocolo. Int. - ADV: (), ()
