Intimação
D- Órgão
- Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de Osasco
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- BANCO BRADESCO S/A, AMILCAR HUMBERTO DA CRUZ
- Advogados
- PAULO ROBERTO ZANCANELI (OAB 221726/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), ROSANO DE CAMARGO (OAB 128688/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0010677-92.2010.8.26.0405/SP
AUTOR: AMILCAR HUMBERTO DA CRUZADVOGADO(A): PAULO ROBERTO ZANCANELI (OAB SP221726)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB SP227541)ADVOGADO(A): ROSANO DE CAMARGO (OAB SP128688)
DESPACHO/DECISÃO
O Plenário do STF, na ADPF 165/DF, Rel. Min. Cristiano Zanin, julgado em 26/05/2025, julgou procedente a ação e declarou a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, reafirmando a homologação do acordo coletivo e seus respectivos aditamentos (ADPF 165 Acordo, ADPF 165 Acordo-segundo e ADPF 165 Acordo-segundo-Prorrog), com aplicabilidade a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança, inclusive, agregando à decisão que homologou o acordo coletivo e seus aditivos a premissa de constitucionalidade dos planos econômicos, ou seja, embora sejam os planos sejam válidos, há direito dos poupadores à recomposição dos valores que deixaram de ser creditados. No mesmo contexto, modulou seus efeitos, fixando prazo de 24 meses a contar da publicação da ata de julgamento para novas adesões de poupadores.
Sobre o mesmo contexto, o RE 632.212/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/06/2025 (Repercussão Geral – Tema 285), formou entendimento de que o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento de referida ação, decisão essa reafirmada em 01/07/2025.
Desta forma, embora os planos econômicos tenham sido declarados constitucionais pelo STF, foi assegurado aos poupadores o direito ao recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo, mediante adesão no prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
