Processo 0010684-47.2010.8.26.0482 (482.01.2010.010684) - Procedimento Comum Cível - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - José Ayala Peretti - - Alzira Mazarelli Barbicato e outros - Banco do Brasil Sa - O mérito da presente ação foi julgada, em sede de repercussão geral (ADPF 165) pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos:
1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária.
2. A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados.
3. A jurisdição constitucional admite a autocomposição como método legítimo e eficaz para a resolução de litígios complexos e estruturais, inclusive no controle abstrato de constitucionalidade(STF, ADPF n. 165-DF, Tribunal Pleno, j. 26/05/2025, rel. Min. Cristiano Zanin, g.n.). Ressalte-se, que o
C. Supremo Tribunal Federal garantiu aos poupadores o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado, mas desde que efetivados no prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento para novas adesões de poupadores, impondo aos signatários do acordo coletivo o de envidar esforços para que os poupadores, que ainda não aderiram ao acordo, o façam dentro do prazo ora estabelecido.
Vale dizer que o julgamento
C. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, possui efeito vinculante e eficácia erga omnes. Isto significa que deve ser observado pelos demais órgãos do Judiciário (CPC/15, art. 927, inc. I), inexistindo margem para discricionariedade. Nesse sentido: POUPANÇA. Expurgos Inflacionários. Julgamento da ADPF165 pelo STF. Jurisprudência uniformizada em sentido contrário à pretensão dos poupadores, garantido o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo.
Prazo adicional de 24 meses para aderência. Pedido improcedente. Sentença reformada. Recurso provido, com observação. (TJSP; Apelação Cível9118883-69.2008.8.26.0000; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 4ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 14/08/2025; Data de Registro: 14/08/2025). Outrossim, OBSERVO que deverá ser facultada, à parte autora, pela internet, a adesão ao acordo coletivo homologado anteriormente pelo