Processo 0010690-07.2025.8.26.0554 (processo principal 1003918-11.2025.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Gueime Fortuna de Camargo - Bodymind Academia -
Vistos. Primeiramente, observa-se que o pedido da autora no corpo da exordial foi efetivamente para o pagamento de R$ 12,507,72, o que torna, ao menos por ora, justificado o pagamento tido como parcial do requerido e impede a aplicação das penalidades do art. 523, parágrafo primeiro, do CPC. Pois bem. Assiste razão ao executado, os cálculos da autora não se prestam ao fim pretendido. Consta da sentença executada: "Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por: a) danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais); b) danos estéticos no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerando a data da distribuição em 19/02/2025, e citação em 02/04/2025, aplica-se tão somente a Lei 14.905/2024, com a incidência de juros a partir da data da citação até a data da sentença, calculados pela subtração do IPCA da taxa SELIC.
Após, os juros serão computados junto a correção monetária (aplicada a partir da data da sentença, conforme a Súmula nº 362 do STJ), pela taxa SELIC e para DETERMINAR a rescisão do contrato firmado entre as partes e confirmando definitivamente a tutela de urgência. Diante da sucumbência, observada a Súmula n. 326, do
C. STJ, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e em honorários advocatícios, estes, atento ao trabalho realizado, ao tempo decorrido e a cumulação de pedidos, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do montante devido, nos termos do artigo 85, § 2°, do CPC, com correção monetária e juros nos mesmos moldes do principal. " Assim, a correção monetária só teria início na data da sentença (22/07/25), quanto aos juros, seriam aplicados desde a citação, inicialmente pela subtração do IPCA da taxa SELIC e, a partir da sentença, seria aplicada unicamente a taxa SELIC para correção e juros, sendo os honorários em 15% do montante total devido.
Ocorre que a autora apresenta correção monetária e juros moratórios a contar da data da citação, ainda, considera que os juros são de 1% a.m. não utilizando a taxa SELIC como instruído. Desse modo, inviável ter como valor correto da cobrança aquele indicado na exordial, consequentemente não é possível verificar o valor dos honorários. Por outro lado, considerando que o valor mínimo do pagamento, sem qualquer correção ou juros, seria de R$ 12.000,00, com honorários de R$ 1.800,00, inviável ter o pagamento da ré como suficiente para a quitação plena.
Visto isso, deverá a autora apresentar novos cálculos, em quinze dias, no qual considere os índices e datas corretos para formulação dos cálculos, que devem primeiramente verificar o montante devido até a data do depósito realizado pelo requerido, realizando a subtração deste do montante total, sendo que o remanescente volta a ser atualizado e acrescido de juros, até a data do cálculo. Com a apresentação dos novos cálculos, intime-se a ré para, querendo, realizar o pagamento, em quinze dias, ou apresentar impugnação, em quinze dias.
Apresentada impugnação, intime-se a autora para que, querendo, apresente resposta. Por fim, tornem os autos conclusos. No caso de ambas as partes restarem inertes, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: ROBERTO TORRES DE MARTIN (OAB 201283/SP), BEATRIZ CAROLINNE DE ALMEIDA LIMA (OAB 505649/SP)