Processo 0010690-16.2017.8.26.0577 (processo principal 1001471-30.2015.8.26.0577) - Cumprimento Provisório de Decisão - Fixação - T.F.S.A. - - R.A.J. - - J.P.F.S.A. - - E.F.S.A. - - M.F.S.A. - R.A. -
Fundamento e decido. Infere-se dos autos que todos os exequentes já atingiram a maioridade, circunstância que fez cessar a representação legal até então exercida pela genitora, que não pode exigir o adimplemento do crédito alimentar devido aos filhos que já possuem plena capacidade. Cumpre destacar, por oportuno, que os exequentes T.F.S.A., R.A.J., J.P.F.S.A. e E.F.S.A. regularizaram sua representação processual, juntando às fls. 272/275 instrumentos de procuração outorgando poderes a advogada para atuar em seu nome, devendo a z.
Serventia providenciar a atualização nos cadastros do processo. Não obstante, a petição de fls. 260/268, na qual referidos exequentes manifestam desistência em relação ao feito e renúncia ao crédito, foi subscrita por advogado não constituído, razão pela qual os interessados deverão providenciar a necessária regularização para permitir que se conheça dos pedidos em questão. Em relação ao exequente M.F.S.A., que também já atingiu a maioridade, o pretendido prosseguimento do feito demanda a regularização de sua representação, que deverá ser por ele promovida com a juntada de instrumento de procuração por ele subscrito, ou de prova da alegada incapacidade e da eventual nomeação de sua genitora para atuar como sua curadora.
Ademais, o exequente deve observar que da sentença que fixou o encargo não constou expressamente o direito de acrescer, ao contrário, foi estabelecida a porcentagem dos alimentos atribuída a cada credor, deixando claro tratar-se de obrigação "intuitu personae". Logo, em caso de prosseguimento da ação com relação apenas ao exequente M.F.S.A., de rigor determinar a adequação dos cálculos apresentados, que abrangeram a integralidade dos alimentos outrora fixados.
No mais, em relação à impugnação apresentada, à míngua de previsão expressa no título acerca da exoneração, o mero advento da maioridade não é causa para a automática cessação do dever de prestar alimentos, cujo fundamento passa a ser a relação de parentesco (arts. 1.694 e 1.696, CC). Nesse sentido, inclusive, é o teor da Súmula 358 do E. STJ: O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.
Assim, enquanto não promovida pelo alimentante a ação de conhecimento questionando eventual desnecessidade do alimentando de continuar recebendo auxílio financeiro do genitor, o título permanece hígido, a obrigação remanesce e o feito deve prosseguir em relação ao exequente que pretenda exigir o crédito correspondente. Acrescente-se que o presente feito não segue o rito da prisão, e sim o da penhora, não havendo que se falar em suspensão de mandado de prisão.
Ademais, dado o tempo decorrido desde a constrição, e com o intuito de impedir a desvalorização do valor bloqueado às fls. 211/212, determino que a z. Serventia que providencie de imediato sua transferência para conta judicial rentável, junto ao Banco do Brasil, onde deverá permanecer até a regularização das pendências supramencionadas e nova decisão quanto ao prosseguimento do feito. Sem prejuízo, providencie a serventia a expedição de nova certidão de honorários à curadora especial outrora nomeada ao executado, com as retificações que se fizerem necessárias, haja vista a manifestação de fls. 289/290.
Cumpridas as determinações supra pelos exequentes, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: MARY ANNE MENDES CATA PRETA P LIMA BORGES (OAB 232668/SP), MARY ANNE MENDES CATA PRETA P LIMA BORGES (OAB 232668/SP), MARY ANNE MENDES CATA PRETA P LIMA BORGES (OAB 232668/SP), MARY ANNE MENDES CATA PRETA P LIMA BORGES (OAB 232668/SP), MARY ANNE MENDES CATA PRETA P LIMA BORGES (OAB 232668/SP), VALERIA CRISTINA OLIVEIRA DA COSTA (OAB 227039/RJ), ISABELA GABRY DE FREITAS ARDER (OAB 258417/RJ), MARIA TEREZINHA DAS GRACAS ROSA (OAB 138132/SP)