Intimação
D- Órgão
- Foro de Santo André - 2ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- PRECATÓRIO
- Destinatário
- ALEXANDRE BONI LIMA
- Advogados
- PAULA DE FREITAS BIN (OAB 436132/SP), CINTIA BRAZ DE PROENÇA PEREIRA (OAB 393586/SP)
Processo 0010696-19.2022.8.26.0554/02 - Precatório - Servidores Ativos - Alexandre Boni Lima -
Vistos. Inicialmente, consigno que, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, não há óbice ao destaque dos honorários advocatícios contratuais, desde que previamente à expedição da respectiva requisição de pagamento e/ou à efetivação de penhora. Nesse sentido, registre-se o entendimento já consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSCONTRATUAIS.RESERVA.
PRAZO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. (...)
2. É pacífico, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que "é possível ao patrono da causa, em seu próprio nome, requerer o destaque da verba honorária, mediante juntada aos autos do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/1994,até a expedição do mandado de levantamento ou precatório" (AgInt no AREsp 658.457/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019).
Precedentes.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem, em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte, indeferiu o pedido de destaque dos honorários advocatícioscontratuaispor não ter sido juntado aos autos o respectivo contrato antes da apresentação do requisitório ao Tribunal. Incidência da Súmula 83 do STJ.
4. Agravo interno desprovido. (STJ, primeira Turma, AgInt no AREsp 912623/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, j. em 22/06/2020, grifei) Outrossim, no voto condutor do julgamento do AgInt no REsp nº 1.427.331/RS, esclareceu a Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI que o §4º do art. 22 do Estatuto da OAB estabelece dois marcos temporais para a apresentação do contrato de honorários: "(...) a expedição do precatório ou do mandado de levantamento.
A primeira hipótese é para os casos em que o cliente é vencedor em face da fazenda pública e a segunda é para os litígios entre particulares". Além disso, cumpre destacar que, nos termos do art. 5º, §4º, do Provimento CSM nº 2.753/2024, os honorários contratuais devem ser requisitados conjuntamente com o crédito principal, com a devida indicação em campo próprio na distribuição dos valores. Nesse sentido, já decidiu o e.
