Processo 0010703-47.2024.8.26.0002 (processo principal 1064817-21.2021.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Cancelamento de vôo - Alessandra Rosa Rafael - DECOLAR.COM LTDA -
Vistos. Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995.
1. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de embargos à execução opostos por DECOLAR.COM LTDA em face de ALESSANDRA ROSA RAFAEL, no âmbito de fase de cumprimento de sentença. A embargante sustenta a ocorrência de excesso de execução, sob o argumento de que a obrigação fixada na fase de conhecimento foi integralmente adimplida. Para tanto, apresentou justificativas acompanhadas de documentos representativos de estornos e reembolsos administrativos realizados em favor da parte credora (fls. 26/30).
O juízo restou devidamente garantido por meio de bloqueio judicial realizado pelo sistema SisbaJud, no valor de R$ 754,67 (fls. 19/20 e fls. 34/35), o qual foi convertido em penhora, conforme decisão de fls.
22. Regularmente intimada para se manifestar sobre os termos dos embargos à execução e as alegações de quitação (fls. 31/33), a parte exequente e embargada deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar qualquer impugnação ou contrariedade, conforme certificado expressamente às fls.
36. Com efeito, a ausência de resposta da embargada, associada aos documentos apresentados pela devedora, conduz ao reconhecimento da quitação do débito. No caso em tela, a embargante trouxe elementos de prova documental que demonstram a realização de estornos e pagamentos suficientes para saldar a condenação judicial. Caberia à parte credora impugnar especificamente tais comprovantes ou demonstrar eventual erro de cálculo, ônus do qual não se desincumbiu ao se manter em silêncio.
Nesse contexto, a inércia da exequente torna incontroversa a alegação de satisfação da dívida, restando demonstrado que o prosseguimento da execução de saldo remanescente caracterizaria cobrança em duplicidade e enriquecimento sem causa. Desse modo, constatada a regular quitação do débito exequendo por meio das provas documentais trazidas pela devedora e não impugnadas pela credora, impõe-se o acolhimento dos embargos para declarar a extinção do procedimento executivo, bem como para determinar o imediato levantamento da quantia bloqueada judicialmente em favor da empresa executada.
2.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução opostos por DECOLAR.COM LTDA em face de ALESSANDRA ROSA RAFAEL e, por consequência, DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em face da presente decisão, determino: a) a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor da executada DECOLAR.COM LTDA para a devolução do valor de R$ 754,67, depositado na conta judicial indicada às fls. 34/35, devendo a peticionária preencher o formulário respectivo em caso de necessidade de atualização de dados; b) o levantamento de eventuais outras restrições ou bloqueios que ainda persistam sobre o patrimônio da executada em decorrência destes autos; c) o arquivamento definitivo do feito com as baixas e anotações necessárias, após o trânsito em julgado desta sentença.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme disposição do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Para fins de recurso, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da ciência desta decisão, mediante representação por advogado e recolhimento do devido preparo recursal. Após o trânsito em julgado e o levantamento, arquivem-se os autos.
Intime-se. - ADV: MARCELO FERREIRA BORTOLINI (OAB 54293/RS), RHAVENA STHAEL MENDES NUNES (OAB 13716/PI), FRANCISCO DE ASSIS VERAS FORTES NETO (OAB 14640/PI), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP)