ADV: André Antonio Dacome de Lima (OAB 416260/SP), Lucas da Silva Vicente (OAB 456137/SP) Processo 0010706-65.2025.8.26.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Lucas da Silva Vicente, Lucas da Silva Vicente - Exectdo: Tatyana Santos da Costa -
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar os honorários sucumbenciais. Para controle: sentença (fls. 121/126 dos autos principais), trânsito em julgado em 02/12/2024 (fls. 139 dos autos principais) e planilha de cálculos (fls. 51). Durante a fase de conhecimento, a parte executada foi citada por carta (fls. 68 dos autos principais). A parte executada tem procurador constituído.
Na forma do artigo 513 §2º, do CPC, intime-se a parte executada, na pessoa do advogado constituído nos autos, pela imprensa oficial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor de R$ 4.128,50 (quatro mil, cento e vinte e oito reais e cinquenta centavos), acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento), e se iniciará ainda o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC).
Não ocorrendo o pagamento voluntário, indique a parte credora as medidas voltadas à satisfação da tutela executiva. Para tanto, deverá: a) recolher as respectivas despesas (conforme orientações contidas na página de Despesas Processuais do site deste Tribunal), ressalvada gratuidade; e b) fornecer memória de cálculo atualizada para o mês em curso, incluindo a multa e honorários previstos no artigo 523, §1º, do CPC.
Advirto a parte credora que o silêncio para manifestação em prosseguimento, por prazo superior a 15 dias, será interpretado como desinteresse na causa e acarretará o arquivamento dos autos. Int.