Sentença
Decisão- Órgão
- Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- ANTONIO APARECIDO DA SILVA, CS AUTOPEÇAS LTDA ME, MOYSES GARCIA, CÉLIA MARIA MIRALHA SAMPAIO SILVA
- Advogados
- LUIZ ANTONIO GALIANI (OAB 123322/SP), FERNANDA SILVA GALIANI DELTREJO (OAB 262055/SP), MARCELO MANUEL KUHN TELLES (OAB 263463/SP), FERNANDO DESCIO TELLES (OAB 197235/SP)
Processo 0010732-88.2019.8.26.0482 (processo principal 1014349-44.2016.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Moyses Garcia - Cs Autopeças Ltda Me - - Antonio Aparecido da Silva - - Célia Maria Miralha Sampaio Silva -
Vistos. Nomeada como perita avaliadora (fls. 505/506), Maria das Graças Aparecida Santos aceitou o encargo. Ela pediu, porém, que os honorários arbitrados em R$ 1.000,00 fossem majorados para R$ 1.600,00. Justificou o pedido com o tempo estimado de oito horas de trabalho, calculado pelo valor-hora de referência da Portaria CRECI nº 6.425/2017 (fls. 511/512). As partes foram intimadas a se manifestar (fl. 513).
O exequente, a quem cabe adiantar a despesa (arts. 82 e 95, caput, do CPC), concordou com o valor pedido. Ele depositou judicialmente a quantia de R$ 1.600,00 (fls. 517/520). Embora a petição de fl. 517 fale em "metade" dos honorários, o depósito corresponde ao valor total proposto pela perita. Assim, recebo o depósito como integral, sem necessidade de complementação. A proposta é razoável e proporcional à complexidade do trabalho.
Ela considera a vistoria, a pesquisa de mercado e a elaboração do laudo, e não compromete a utilidade da execução. Aguarde-se o fim do prazo concedido aos executados à fl. 513. Se não houver impugnação, ficam os honorários periciais fixados definitivamente em R$ 1.600,00, já depositados nos autos. Superado esse prazo, intime-se a perita para dar início aos trabalhos. Ela deverá informar nos autos, com antecedência mínima de 10 dias, a data e o horário da vistoria.
As partes serão cientificadas pela imprensa para acompanhá-la, se quiserem. O laudo deverá ser entregue em 30 dias contados da vistoria, com observância do art. 872 do CPC e com indicação do valor do imóvel da matrícula nº 43.453 e da fração ideal penhorada. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes em 15 dias. Caberá ao exequente requerer o que entender necessário ao prosseguimento do feito.
