Processo 0010732-97.2024.8.26.0002 (processo principal 1001731-47.2019.8.26.0002) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Reconhecimento / Dissolução - G.H.A.A. - - J.G.A.A. - J.W.P.A. -
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de prestação de alimentos pelo rito de penhora, ajuizado por G. H. A. de A. e J. G. A. de A., menores representados por sua genitora, em face de J. W. P. de A., com base em obrigação alimentar fixada no processo nº 1001731-47.2019.8.26.0002, no importe de 60% do salário mínimo. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo a nulidade da citação, sob o argumento de que não teria sido pessoalmente intimado para o presente cumprimento, que a intimação teria sido direcionada equivocadamente à advogada que atuou no processo principal há cerca de cinco anos, sem que houvesse qualquer constituição ou habilitação nos presentes autos, e que a certidão do Oficial de Justiça de fls. 49 refere-se tão somente à intimação para constituição de novo procurador, e não à citação para pagamento do débito executado.
Requereu o reconhecimento da nulidade com devolução do prazo para apresentação de defesa. Os exequentes manifestaram-se às fls. 177/179 e Ministério Público manifestou-se às fls. 182/184.
É o relatório.
Decido. A impugnação não merece acolhimento. O executado sustenta que jamais foi regularmente citado para os presentes autos, afirmando que a citação realizada referia-se apenas ao ato de regularizar sua representação processual. A questão, contudo, encontra resposta no art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, que dispõe que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação.
No presente caso, o executado ingressou voluntariamente nos autos para arguir a nulidade da citação, apresentando impugnação fundamentada, com assistência técnica de advogado regularmente constituído. Esse comparecimento, por si só, independentemente da regularidade formal do ato de chamamento, integra plenamente o executado à relação processual, tornando desnecessária a renovação de qualquer ato citatório.
O Tribunal de Justiça de São Paulo firmou entendimento no sentido de que o comparecimento espontâneo da parte supre a alegada falta de intimação, não configurando nulidade processual. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.