Intimação
D- Órgão
- Foro de Taboão da Serra - 2ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MARIA DE FÁTIMA DE OLIVEIRA
- Advogados
- LIVIA MARIA DE SOUZA DINIZ (OAB 367101/SP), CLEIDE MAGNUS DE SOUZA ALMEIDA (OAB 365127/SP)
Processo 0010737-05.2013.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Especial (Constitucional) - Maria de Fatima de Oliveira - Marcos Antonio de Oliveira - - Sebastião Estael Alves - - Baroni Pereira Souza e outro -
Vistos.
1) Considerando que a parte foi assistida pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, oficie-se à Defensoria Pública local para nomeação de defensor(a) ao requerido.
2) Sem prejuízo, diante da apresentação da contestação e documentos, manifeste-se a parte Autora em réplica, no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351, do CPC). Atente-se o advogado para a utilização da nomenclatura e código correto (código 38028: manifestação sobre a contestação).
3) No mesmo prazo, deverão as partes informar se pretendem a produção de outras provas, justificando de modo específico a utilidade de cada uma para o deslinde da controvérsia. Frise-se que tal justificativa, se genérica, será considerada desmotivada. Dessa forma, o requerimento de prova deverá estar relacionado ao ponto controvertido (questão fática) a ser detalhadamente indicado. Nesse sentido, O Juiz somente está obrigado a abrir a fase instrutória se, para o seu convencimento, permanecerem os fatos controvertidos, pertinentes e relevantes, passíveis de prova testemunhal ou pericial (JUTACSP - LEX 140/285 - REL.
Juiz Boris Kauffman). Atente-se o advogado para a utilização da nomenclatura e código correto (código: 38022: indicação de provas). A omissão da parte na determinação de especificação de provas acarretará a preclusão temporal e a perda da possibilidade de produção de provas, mesmo se houver protesto por provas na inicial/contestação, pois tal omissão deve ser entendida como desinteresse na fase probatória.
4) Em caso de requerimento de prova testemunhal e/ou depoimento pessoal, considerando o art. 8º, do Provimento CSM nº 2.651/2022, a realização de audiência será por videoconferência, devendo as partes indicar os e-mails de todos os envolvidos (partes, patronos e testemunhas).
5) Por fim, tornem os autos conclusos para saneamento do feito ou julgamento antecipado. Atentem-se os advogados à utilização das nomenclaturas e códigos corretos, vez que garantem maior celeridade na tramitação e são necessárias para simplificar o exame das peças processuais, quer pelo Juízo, quer por qualquer outro operador do Direito.
