Processo 0010758-07.2025.8.26.0602 (processo principal 1029492-57.2023.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Fernando Amorim Fonseca - - Denisiene Paiva Damasceno - Viagens e Turismo Ltda (123 Milhas)123 Viagens e Turismo Ltda -
Vistos, Assiste razão à executada. A teor da Lei nº 11.101/2005, art. 9º, inciso II, a habilitação do crédito deve conter "o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação". Logo, deverá a exequente considerar como termo final de seu cálculo a data do deferimento da recuperação judicial a fim de que seja expedida a certidão de habilitação.
Sobre o tema, é a jurisprudência: Agravo de instrumento - Recuperação Judicial do GRUPO ANIN - Decisão de origem que julgou parcialmente procedente a habilitação de crédito indicando como termo final para a correção monetária a data do pedido da recuperação judicial - Insurgência do credor - Alegação de que a correção monetária deveria incidir até 31/12/2024 - Rejeição - Valor do crédito a ser habilitado na recuperação judicial que deve ser atualizado até a data do pedido recuperacional - Exegese do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 - Precedentes das
C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. Tribunal de Justiça - Pedido recuperacional das agravadas que foi distribuído em 8/2/2023 - Atualização do crédito do agravante até a referida data que se impõe, a fim de evitar violação ao princípio da "par conditio creditorum" - Decisão mantida - RECURSO IMPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2053349-73.2026.8.26.0000; Relator (a):Jorge Tosta; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ -2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem; Data do Julgamento: 30/06/2026; Data de Registro: 30/06/2026) Frise-se que os critérios para a atualização do débito após o processamento da recuperação judicial poderão ser estabelecidos oportunamente pelo Juízo da recuperação.
No prazo de 15 dias, apresente a exequente o cálculo de acordo com o presente despacho. Após, intime-se a executada para que se manifeste no mesmo prazo supra. Int. - ADV: PALOVA AMISSES PARREIRAS (OAB 535157/SP), PALOVA AMISSES PARREIRAS (OAB 55542/MG), PALOVA AMISSES PARREIRAS (OAB 55542/MG), RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 507038/SP), RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 129459/MG), PALOVA AMISSES PARREIRAS (OAB 535157/SP), PALOVA AMISSES PARREIRAS (OAB 55542/MG), PALOVA AMISSES PARREIRAS (OAB 535157/SP)