Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, GILSON MARCOS DE LIMA, BARÃO DE IGUAPE ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA, FABIANA FELIPE BELO, HAROUDO RABELO DE FREITAS
- Advogados
- FABIANA FELIPE BELO (OAB 158773/SP), HAROUDO RABELO DE FREITAS (OAB 133290/SP), GILSON MARCOS DE LIMA (OAB 98747/SP), LUIZ AUGUSTO MÓDOLO DE PAULA (OAB 195068/SP), PEDRO HENRIQUE AMENO FARINELLI (OAB 518302/SP)
Processo 0010758-68.2026.8.26.0053 (processo principal 1070970-77.2022.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Base de Cálculo - Barão de Iguape Administração de Bens Ltda - - Gilson Marcos de Lima - - Haroudo Rabelo de Freitas - - Fabiana Felipe Belo - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO -
Vistos. Com a concordância expressa da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, HOMOLOGO a conta apresentada pela parte exequente e, em consequência, DEFIRO a expedição do ofício requisitório. Para o fim de confecção do OFÍCIO REQUISITÓRIO de pequeno ou grande valor, deverá o interessado promover o peticionamento eletrônico conforme comunicado SPI 03/2014, observada a Portaria 9622/2018, instruindo o incidente digital com a planilha de cálculo e discriminando todas as verbas incidentes sobre o principal (juros, desconto previdenciário, assistência médica, honorários contratuais e multa) nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, nos termos do Comunicado nº 01/2015 e em conformidade com a planilha de cálculo homologada, mantendo-se a data base desta, uma vez que a atualização dos valores será realizada quando do depósito pela entidade devedora.
Deverá, ainda, juntar à inicial do requisitório o comprovante de situação regular do CPF ou do CNPJ do(a) requerente junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC, conforme regulamentação dos órgãos competentes e art. 6º, § 3º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Em razão do disposto no art. 3º, § 2º, do Provimento CSM nº 2.753/2024, a entidade devedora realizará o pagamento da RPV diretamente na conta cadastrada do credor.
Logo, para evitar transtornos, deverá o interessado preencher adequadamente os campos referentes aos dados bancários no momento da distribuição do incidente. A renúncia de eventual valor para pagamento pela via da RPV deverá ser comunicada na petição inicial que instaurar o próprio incidente, devendo o campo de valor do requisitório já ser preenchido com o valor efetivamente requisitado, subtraindo-se o valor renunciado.
Honorários sucumbenciais deverão ser cobrados em requisitório próprio. Decorridos 90 (noventa) dias sem a promoção do peticionamento eletrônico pela parte interessada para fins de confecção do ofício requisitório, aguarde-se provocação no arquivo. Nos termos do Provimento CGJ nº 29/2023, os pedidos relativos aos precatórios e requisições de pequeno valor devem ser apreciados nos respectivos incidentes individualizados, devendo a parte interessada providenciar eventuais pedidos de levantamento, penhora no rosto dos autos, cessão de crédito, habilitação de herdeiros etc. no próprio incidente do requisitório.
