Sentença
Decisão- Órgão
- Foro Central Cível - 37ª Vara Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, DAIARA SANTOS DE SOUSA SANTANA
- Advogados
- HENRIQUE DE SOUZA MARCONDES REZENDE (OAB 356701/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
Processo 0010762-95.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1123006-18.2023.8.26.0100) (processo principal 1123006-18.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Cessão de Crédito - Daiara Santos de Sousa Santana - FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA -
1) Diante da manifestação do(a) credor(a), considero cumprida a obrigação que era devida nestes autos e JULGO, com fundamento no art. 924, II, do C.P.C., EXTINTA a presente execução.
2) Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do(a) credor(a), desde que apresentado Formulário () corretamente preenchido conforme as orientações do COMUNICADO CG Nº 12/2024: no campo Nome do credor (beneficiário) deverá constar o nome da parte credora com a indicação do CPF/ CNPJ; o nome do credor deverá ser indicado mesmo na hipótese de o levantamento ser transferido para conta do representante legal ou procurador com poderes para receber e dar quitação.
Após, providenciarei conferência e assinatura eletrônica do MLE, respeitando-se a ORDEM CRONOLÓGICA de entrada na fila. Em seguida, o valor será disponibilizado na conta indicada. O interessado poderá consultar o resgate por meio do link:https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/depositos-judiciais/ , na opção Comprovante de Resgate de Depósito Judicial, informando o número da conta judicialeCPF/CNPJ do beneficiário.
3) Certifique-se se as custas finais haviam sido incluídas nos cálculos do exequente, caso em que será ele o responsável pelo recolhimento destas e deverá ser intimado para tal finalidade.
4) Não se verificando a hipótese anterior, nem sendo o executado beneficiário da gratuidade processual, intime-se o devedor, por seu advogado, a recolher as custas finais.
5) As custas finais são de 1% sobre o valor total da execução (ou sobre o valor do acordo), observando-se o mínimo de 05 UFESPS, e seu recolhimento deve ser feito no prazo de 15 dias.
6) Decorrido o prazo, ou caso o(s) devedor(es) não possua(m) advogado, intime(m)-se por carta, para comprovar o recolhimento no derradeiro prazo de 60 dias, sob pena de inscrição no Fisco, nos termos do art. 1.098 das Normas da Corregedoria e , da .
