Processo 0010769-97.2025.8.26.0032 (processo principal 1007977-42.2014.8.26.0032) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - M.S.C. - - L.S.C. - T.A.A.C. -
Vistos. Trata-se de impugnação apresentada pelo executado, alegando, em síntese, excesso de execução por ter a parte exequente incluído no cálculo dos alimentos os valores recebidos a título de "diárias", bem como a inclusão indevida de multa e honorários advocatícios de 10%. O exequente manifestou-se às fls. 141/149 apresentando novos cálculos, excluindo as diárias, mas mantendo a multa e honorários advocatícios.
Decido. Inicialmente, em relação à inclusão das diárias na base de cálculo dos alimentos, conforme já decidido no cumprimento de sentença nº 0010768-15.2025.8.26.0032, não deve incidir tal verba no cálculo da pensão alimentícia, uma vez que se trata de parcela de natureza indenizatória, o que já foi devidamente corrigido pelo exequente. Sobre a incidência da multa e honorários advocatícios de 10%, cumpre destacar que não houve decisão determinando ao executado o pagamento do débito na forma do art. 523 do CPC, uma vez que o presente cumprimento de sentença se iniciou sem o valor correto dos alimentos devidos.
Assim, tais encargos devem ser retirados do cálculo e somente incidirão caso transcorra o prazo do executado sem o devido pagamento. Por fim, com relação à inclusão, na base de cálculo dos alimentos, dos valores recebidos em decorrência do aluguel de imóveis, deve-se aguardar o julgamento do agravo de instrumento interposto pelo exequente (fls. 77/83). Assim, acolho a impugnação apresentada pelo executado e determino ao exequente a apresentação de nova planilha de cálculos, nos moldes do acima decidido.
Com a apresentação, intime-se o executado para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento do débito, devidamente atualizado pela Tabela Prática para Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Estado de São Paulo, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito e honorários advocatícios de 10%. Int. - ADV: EDER VOLPE ESGALHA (OAB 119607/SP), FERNANDO FERRAREZI RISOLIA (OAB 147522/SP), FERNANDO FERRAREZI RISOLIA ()