Processo 0010773-57.2024.8.26.0554 (processo principal 1001676-84.2022.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Benfeitorias - Tomasia Guiomar Luiz - Ricardo Morales da Silva - - Olímpio José da Silva -
Vistos. Às fls. 44/45, consta pedido de penhora via SISBAJUD, acompanhado de planilha de cálculo. O sistema informatizado obteve o bloqueio do valor de R$ 3.026,01 (três mil e vinte e seis reais e um centavo) em contas bancárias de titularidade do executado Ricardo Morales da Silva e R$ 1.110,40 (mil cento e dez reais e quarenta centavos) de Olímpio José da Silva (fls. 48/55). Os executados Olímpio José (fls. 62/67) e Ricardo Morales da Silva (fls. 72/77) apresentaram manifestação espontânea nos autos, requerendo a concessão da gratuidade de justiça e o reconhecimento da impenhorabilidade de salários.
Este Juízo determinou, às fls. 87/88, a apresentação de documentação complementar apta a comprovar a hipossuficiência alegada, ordem que não foi cumprida pelos executados. A parte exequente, por sua vez, manifestou-se pela manutenção do bloqueio (fls. 96/100). É A SÍNTESE DO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E
DECIDO. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a gratuidade da justiça - contida no conceito mais amplo de assistência jurídica (v. Araken de Assis, Doutrina e prática do processo civil contemporâneo, RT, 2001, p.
75) - exige a comprovação da insuficiência de recursos para fazer frente às custas e despesas processuais sem prejuízo da subsistência. Embora não se desconheça que o custo do processo possa servir de inadmissível barreira ao acesso à justiça dos hipossuficientes econômicos, indo de encontro aos objetivos fundamentais de erradicar a marginalização e reduzir as desigualdades sociais (artigo 3º, inciso III, da Constituição Federal), igualmente não se pode olvidar que o aparato judicial acaba sendo custeado por toda a sociedade e a concessão ampla e irrestrita do benefício deixa de desestimular demandas infundadas e desvaloriza o trabalho do advogado da parte vitoriosa.
Segundo se entende, não basta a alegação deduzida mesmo que por pessoa natural, pois os parágrafos 2º e 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil devem ser interpretados à luz da Constituição Federal. Assim, apenas quando for difícil ou impossível ao interessado comprovar a sua insuficiência de recursos o conteúdo da sua declaração presumir-se-á verdadeiro. (Orlando Haddad Neto, Justiça Gratuita e advocacia pro bono - aspectos constitucionais, Revista de Processo, v. 276, 2018, p. 45-57).
No caso, embora facultada a apresentação de documentos comprobatórios da insuficiência de recursos, a parte deixou de trazer qualquer elemento nesse sentido. Adotam-se, a propósito, os critérios objetivos da Defensoria Pública do Estado de São Paulo - e que vão na esteira do que defende, por exemplo, José Cretella Neto (Do Benefício da Gratuidade da Justiça, Revista de Processo, v. 235, 2014, p. 437-461).
Nos termos do artigo 2º da Deliberação CSDP nº 89/08, reputa-se economicamente necessitada a pessoa natural que, cumulativamente,:
I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais;
II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs [R$ 176.800,00 em 2024]; e
III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. Também não estão presentes outros fatores, além dos puramente econômicos, que justifiquem o alargamento deste parâmetro de renda, de resto como previsto no parágrafo 4º do artigo 2º da Deliberação CSDP nº 89/08, como a) entidade familiar composta por mais de 5 (cinco) membros; b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamentos de uso contínuo; c) entidade familiar composta por pessoa com deficiência ou transtorno global do desenvolvimento; e d) entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 (quatro) ou mais membros.
Além disso, a parte conta com a assistência de advogado particular fora de seu exercício pro bono, o que indica a possibilidade de fazer frente às custas do processo. Segundo se entende, à luz da previsão do artigo 99, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, tal circunstância não impede por si só o benefício, mas pode ser levada em consideração diante dos demais elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade.
A propósito, já se decidiu que malgrado a contratação de banca particular de advogados, por si só, não obstaculize a concessão da benesse em testilha, somado a outros elementos de prova, pode infirmar a alegada hipossuficiência (TJ-SP, AI 2188956-10.2016, 7ª Câm. Dir. Priv., Rel. Miguel Brandi, j. 19/07/2017). Por isto, INDEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, integral ou parcial. HÁ nos autos prova de que os valores bloqueados possuem natureza alimentar: no caso de Ricardo Morales da Silva, trata-se de verba salarial (fl. 80); no caso de Olímpio José, os valores decorrem de benefício previdenciário (fls. 70/71).
Nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
Acrescenta-se que, por argumento meramente subsidiário, ainda que não se tratassem de verbas de natureza alimentar, os valores também estariam protegidos pela impenhorabilidade do inciso X do art. 833, tendo em vista que se encontravam depositados em contas bancárias com saldo inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido dos executados e determino o desbloqueio imediato dos valores constritos via SISBAJUD, quais sejam: (i) R$ 3.026,01 (três mil e vinte e seis reais e um centavo) de titularidade de Ricardo Morales da Silva; (ii) R$ 1.110,40 (mil cento e dez reais e quarenta centavos) de titularidade de Olímpio José da Silva.
Intime-se a parte exequente para ciência e manifestação, no que entender de direito. Int. - ADV: ROSEMAR MARTINS DE LIMA (OAB 424089/SP), REGIANE COIMBRA MUNIZ DE GOES CAVALCANTI (OAB 108852/SP), ROSEMAR MARTINS DE LIMA (OAB 424089/SP)