Sentença
Decisão- Órgão
- Foro de Sorocaba - 3ª Vara Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- EDUARDO ALESSANDRO SHIMIZU
- Advogado
- JOAO LUIZ LOPES (OAB 133822/SP)
Processo 0010778-32.2024.8.26.0602 (processo principal 1029341-28.2022.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Eduardo Alessandro Shimizu - Nos termos do artigo 921, III, do CPC, pela inércia da parte exequente em se manifestar em termos de localização do executado e/ou de bens penhoráveis, determino, de ofício, a suspensão do processo pelo prazo de até 1(um) ano. Havendo manifestação do exequente antes do prazo de 01 ano, a suspensão do processo será tida por prejudicada, mas não a suspensão da prescrição, nos termos do §4º do artigo, 921, do CPC.
"O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo". Remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. A petição visando o desarquivamento, além de acompanhada da taxa necessária (salvo se solicitada por beneficiário da Justiça Gratuita) deverá ser nominada como "Pedido de desarquivamento".
Int. - ADV: JOAO LUIZ LOPES (OAB 133822/SP)
