Processo 0010779-97.2025.8.26.0564 (processo principal 1022964-24.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Concessionária Spmar S.a - Elton Ricardo Maia Garcia -
Vistos. Defiro a gratuidade ao executado. Anote-se. No mais, analisando a petição de fls. 9/10, o executado sustenta que os cálculos apresentados pelo exequente não vieram acompanhados dos respectivos comprovantes de pagamento, invocando o art. 524, §2º, do CPC, e requer a determinação para que o credor junte tais documentos. A alegação não procede. O dispositivo legal mencionado é aplicável apenas às hipóteses em que o exequente busca ressarcimento de valores efetivamente desembolsados, hipótese em que se exige comprovação documental do pagamento.
No presente caso, entretanto, os cálculos decorrem exclusivamente da condenação imposta na sentença, que fixou o valor de R$ 11.865,61, acrescido de juros e correção monetária desde a data do evento, nos termos da Lei nº 14.905/2024, além das verbas sucumbenciais. Assim, inexiste necessidade de apresentação de comprovantes, uma vez que não se trata de reembolso, mas de mera atualização do valor da condenação.
Os cálculos do exequente estão em conformidade com o título judicial. Assim, ante o decurso de prazo para pagamento do débito, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Desde já, caso requeira alguma diligência deste juízo, deverá juntar, preliminarmente: 1.) as custas pertinentes ao ato (salvo em caso de justiça gratuita); 2.) a planilha de débitos atualizada, apartada da petição de juntada e com a nomenclatura adequada Planilha de Cálculos (código 9519).
Int. - ADV: CAIO NORWIG GALVÃO (OAB 461118/SP), ANDREZA GONÇALVES PALUMBO (OAB 212890/SP)