Processo 0010786-35.2011.8.26.0482 (482.01.2011.010786) - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Renata Aparecida Clappis - Banco Finasa Bmc Sa -
Vistos. Melhor compulsando os autos, passo à reanálise do pedido de fls.395. O exame acurado dos autos revela que o pedido de levantamento formulado pela instituição financeira às fls. 395/397 comporta integral e imediato deferimento, impondo-se explicitar a cadeia de atos processuais para sanar em definitivo o histórico desencontro material verificado na marcha procedimental. Com efeito, a relação jurídica litigiosa originária foi plenamente resolvida e extinta por meio da transação celebrada entre as partes às fls. 270/271 e devidamente homologada por este Juízo pela decisão de fls. 332, com esteio no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil vigente).
A homologação judicial da transação produziu coisa julgada material e conferiu plena, geral, rasa e irrevogável quitação a todas as obrigações e encargos derivados do contrato de financiamento nº 42.1.605.084-3, estipulando a solvência do débito mediante o pagamento de R$ 1.033,44 por boleto e o levantamento de R$ 2.966,56 das quantias já consignadas em juízo pela autora (fls. 270/271). Ambas as partes adimpliram integralmente suas obrigações pactuadas: a demandante comprovou a quitação tempestiva do boleto bancário de R$ 1.033,44 (fls. 294/296) e o banco requerido procedeu ao regular levantamento da quantia acordada de R$ 2.966,56 com acréscimos legais mediante o Mandado de Levantamento nº 159/2013 (fls. 346/349).
Nesse cenário de plena satisfação do título executivo judicial e quitação do negócio, a realização do depósito de R$ 3.429,39 pelo banco às fls. 310/311 (conta judicial nº 3100105167872) constituiu inequívoco ato praticado por erro procedimental, desprovido de qualquer causa jurídica subjacente. Trata-se de equívoco ocorrido durante a transição recursal, no qual patronos distintos da instituição financeira iniciaram atos de execução sem atentar para o acordo formalizado no Tribunal.
Essa circunstância fática restou cabalmente confessada e ratificada por ambas as partes nos autos: A própria autora peticionou expressamente às fls. 324 (reiterada às fls. 301/302 e 324/325) asseverando de forma categórica que não possuía qualquer valor a receber nos autos e tampouco devia quantia alguma, requerendo apenas a validação da avença. Por sua vez, a instituição financeira ré interveio às fls. 331 reconhecendo de modo expresso o equívoco da petição e dos cálculos anteriores, confirmando que a autora se encontrava amparada pela verdade e ratificando a integral higidez da composição amigável.
Diante desse quadro incontroverso, resta evidente que o montante de R$ 3.429,39, depositado voluntariamente pela ré em conta judicial vinculada ao feito (fls. 311 e 326), jamais possuiu natureza condenatória devida à autora, pertencendo com exclusividade ao próprio patrimônio da instituição financeira depositante. A devolução do depósito efetuado por equívoco impõe-se como medida de rigor. Desse modo, estando cabalmente documentado que o depósito da conta judicial nº 3100105167872 decorreu de equívoco procedimental do banco réu, inexistindo qualquer crédito remanescente em favor da autora em face da quitação ampla do acordo de fls. 270/271 e diante da concordância manifesta de ambas as partes (fls. 324 e 331), impõe-se a pronta liberação da totalidade do saldo depositado e seus rendimentos em prol da instituição financeira requerida.
Para tanto, a teor do disposto no artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a liberação do numerário deve ser ultimada pela via eletrônica direta, expedindo-se o competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor do Banco Bradesco Financiamentos S/A, observando-se os dados bancários fornecidos às fls. 396.
Posto isso, DEFIRO o pedido formulado às fls. 395/397 pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A (sucessor do Banco Finasa BMC S/A), determinando o levantamento da totalidade do saldo depositado na conta judicial nº 3100105167872 (Agência 5550-6 do Banco do Brasil), com todos os seus acréscimos e rendimentos legais auferidos até a data da efetiva transferência; No mais, DETERMINO à Serventia a imediata expedição do competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor do Banco Bradesco Financiamentos S/A (CNPJ nº 07.***.***/0001-50), vinculando a transferência aos dados bancários expressamente indicados no formulário de fls. 396: Banco Bradesco S/A (código 237), Agência nº 4040, Conta Corrente nº 01-9; Decorrido o prazo legal, arquivem-se definitivamente os presentes autos com as cautelas de praxe e anotações necessárias no sistema informatizado.
Intime-se. - ADV: JONATHAN DA SILVA CASTRO (OAB 277910/SP), ANA LÉLIA DE LACERDA GIMENES TEJEDA (OAB 285159/SP), FÁBIO CEZAR TARRENTO SILVEIRA (OAB 210478/SP)