Processo 0010790-63.2025.8.26.0100 (processo principal 1172254-50.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Daniel Fernando Nardon - Facta Financeira S/A e outro -
Vistos. Daniel Fernando Nardon ajuizou a presente demanda contra Facta Financeira S/A e FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Determinado o recolhimento das custas iniciais, o autor quedou-se inerte. É caso de indeferimento da inicial. O artigo 290, do Código de Processo Civil, a seu turno, prevê o cancelamento da distribuição se o feito não for preparado no prazo de quinze dias após a sua intimação para pagamento das custas e despesas de ingresso.
Intimada, a parte autora não se manifestou e tampouco comprovou o recolhimento das custas, de modo que é de rigor a extinção do processo sem exame de mérito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame de mérito, e determino o cancelamento de sua distribuição, nos termos dos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora para que comprove, no prazo de 15 dias, o pagamento da despesa pelo cancelamento (Lei Estadual nº 11.608/2023), em montante correspondente a 5 UFESPS, que deve ser recolhido em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal (FEDTJ). Na inércia, autorizo desde já a inscrição do débito em dívida ativa, nos moldes previstos no Comunicado Conjunto nº 589/2021. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos ao distribuidor para cancelamento da distribuição.
P.R.I. - ADV: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB 54014/RS), DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 489411/SP)