Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Foro de Americana - 1ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatário
- A. B. DE P. L.
- Advogado
- REGIANE DONIZETI CARUSO LEONI (OAB 281000/SP)
Processo 0010791-10.2019.8.26.0019 (processo principal 1005592-58.2017.8.26.0019) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - A.B.P.L. -
Vistos. Determino a intimação da parte exequente, na pessoa do seu patrono, para que dê andamento ao feito, em cinco dias, sob pena de arquivamento. Certificado o decurso do prazo sem a manifestação da parte requerente, determino, desde logo, independentemente de nova decisão, que os autos sejam encaminhados ao arquivo. Justifico. A inércia da parte exequente não está elencada no artigo 924 do Código de Processo Civil como hipótese de extinção da execução.
Portanto, após a formação do título executivo, em que pese a injustificável inércia do(s) exequente(s), a extinção sem resolução do mérito por abandono não seria a medida correta a ser adotada, pois cabível apenas o arquivamento, até que se verifique alguma das hipóteses do mencionado art. 924. Por outro lado, é desnecessária a intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, o que só teria lugar em caso de extinção por abandono.
Assim sendo, não sendo atendido por parte do(a) autor(a) o comando para dar andamento ao feito, sejam os autos remetidos ao arquivo. Intimem-se. - ADV: REGIANE DONIZETI CARUSO LEONI (OAB 281000/SP)
