Processo 0010796-79.2017.8.26.0026 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - G.N.O. -
Posto isso, para melhor instrução do pedido e segura decisão quanto ao pedido do sentenciado, determino a realização de avaliação criminológica, objetivando elementos quanto:
1) à absorção do sentenciado da terapêutica penal e
2) o prognóstico de eventual reincidência. Os responsáveis pelo exame deverão tecer considerações objetivas sobre: a personalidade do sentenciado; suas tolerâncias e frustrações; a presença e o predomínio de agressividade e impulsividade, como ainda sobre a existência de mecanismos de contenção de impulsos em sua conduta; a crítica do apenado a respeito da(s) infração(ões) que cometeu; a assimilação de valores éticos e morais em decorrência da terapia prisional; a influência das características identificadas em relação ao pretendido abrandamento de regime prisional.
Com anotação dos quesitos acima, requisite-se ao Diretor da unidade prisional, Local da Última Prisão da Parte Sel >, onde o sentenciado encontra-se recolhido as necessárias providências, a fim de que o apenado seja submetido à sobredita perícia criminológica, devendo os peritos oficiais cuidarem de discorrer, cuidadosamente e de forma circunstanciada, sobre os itens discriminados (supra), após encaminhando o respectivo laudo a este juízo.
Caso as partes já tenham apresentado quesitos, o diretor da unidade prisional deverá imprimir para apresentação ao perito. Aguarde-se por 30 dias o laudo requisitado. No silêncio, cobre-se sua remessa, com urgência e prioridade. - ADV: CARLA APARECIDA SCAGLIA CRESPO (OAB 437301/SP)