CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0010831-73.2025.8.26.0506/SP
EXEQUENTE: IZILDINHA ENCARNAÇÃO CANTON SILVAADVOGADO(A): IZILDINHA ENCARNAÇÃO CANTON SILVA (OAB SP221221)EXECUTADO: LUCIANA ARAUJO TASSINEADVOGADO(A): JULIA MAZZEI MARTO MORANDINI (OAB SP449115)ADVOGADO(A): ROGÉRIO BIANCHI MAZZEI (OAB SP148571)
DESPACHO/DECISÃO
Pessoa a pesquisar: LUCIANA ARAUJO TASSINE, CPF: 106.***.***-93
Débito em execução: R$ 71.899,43
Vistos.
1) evento 96, PET1 e evento 97, PET1: Em relação ao automóvel indicado, defiro por ora a expedição de ofício ao DETRAN-SP, solicitando-se a apresentação do prontuário completo do veículo do veículo de placas UDG8E22.
2) Quanto aos planos de previdência privada, seguros e títulos de capitalização, defiro a expedição de ofício à SUSEP e à CNSEG, solicitando-se a apresentação de informações quanto à titularidade da pessoa a pesquisar acima especificada de seguro, plano de previdência privada ou quaisquer ativos passíveis de penhora e, em caso positivo, para que seja efetuado bloqueio e transferência, para este juízo, de valores até o limite do débito em execução.
3) Defiro, igualmente, a expedição de ofício à SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO para que apresente informações e efetive o bloqueio e transferência de eventual saldo disponível em favor da pessoa a pesquisar acima especificada em razão de créditos decorrentes do programa Nota Fiscal Paulista, até o limite do débito em execução.
4) Defiro, ainda, a expedição de ofício às operadoras de criptomoedas indicadas pela exequente (XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A., NOVADAX BRASIL PAGAMENTOS LTDA., BINANCE - B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA., BITCOINTRADE - PEERTRADE DIGITAL LTDA. e MERCADO BITCOIN SERVICOS DIGITAIS LTDA) para que informem acerca da existência de ativos passíveis de constrição de titularidade da pessoa a pesquisara acima especificada, não abrangidos pelo sistema Sisbajud, efetuando, em caso positivo, o bloqueio, liquidação e transferência de valores para este juízo, até o limite do débito em execução.
5) Servirá a presente decisão assinada digitalmente por ofício para os fins dos itens 1 a 4, acima, a ser encaminhado pela parte exequente, comprovando-se nos autos no prazo de 15 (quinze) dias.
A resposta e eventuais documentos deverão ser apresentados por meio de peticionamento eletrônico ou encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo.
6) Defiro a realização pela Serventia da pesquisa Sniper. Para tanto, providencie a exequente, em 15 (quinze) dias, o recolhimento das despesas pertinentes, observado o Provimento CSM nº 2.684/2023.
7) Defiro a expedição de certidão para os fins do art. 517 do Código de Processo Civil.
8) Postergo, para momento oportuno, a análise do pleito de penhora de salário da executada.
A flexibilização da regra de impenhorabilidade do art. 833, IV, do Código de Processo Civil exige, dentre outros requisitos, a demonstração da necessidade da medida, que deve sempre se dar de forma subsidiária aos meios típicos de execução.
No caso em análise, observa-se encontrarem-se ainda em curso inúmeras diligências requeridas pela credora destinadas à busca de patrimônio ordinariamente penhorável, razão pela qual nem sequer há de se perquirir, por ora, quanto à possibilidade de adoção de medidas excepcionais como a penhora de vencimentos.
9) Pelas mesmas razões acima expostas, indefiro por ora a realização de diligências em relação ao cônjuge da executada, devendo a pretensão, se necessária, ser reiterada após o esgotamento das vias ordinárias de busca de patrimônio de titularidade da devedora.
Intime-se.