Processo 0010848-09.2023.8.26.0562 (processo principal 1003721-03.2023.8.26.0562) - Cumprimento Provisório de Sentença - Bancários - Amauri Cruz Furtado de Oliveira - BANCO SAFRA S/A -
Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença ajuizado por Amauri Cruz Furtado de Oliveira em face de Banco Safra S/A, visando à execução de astreinte fixada em sede liminar e confirmada em sentença. A antecipação da tutela de urgência foi deferida em 23 de fevereiro de 2023, conforme decisão de fls. 40/41 dos autos principais, determinando ao requerido que suspendesse a cobrança dos valores específicos contestados na inicial, quais sejam, R$1.023,14, R$2.054,97 e R$2.053,94, bem como os encargos, juros, correção monetária e parcelamentos deles decorrentes, e que se abstivesse de inscrever o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, tudo no prazo de 10 dias, sob pena de multa cominatória diária de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 5.000,00.
A intimação do Banco Safra S/A acerca dessa decisão ocorreu em 17 de março de 2023, conforme se depreende da fl. 45 dos autos principais. O exequente, em diversas oportunidades, noticiou o descumprimento da referida decisão de antecipação de tutela. Inicialmente, na petição inicial deste incidente, protocolado em 05 de julho de 2023, o autor reiterou que o requerido persistia no descumprimento, inclusive com o envio de carta de cobrança pelo SERASA e ameaça de negativação de seu nome por um valor de R$ 1.632,46, correspondente aos supostos financiamentos dos valores suspensos pela decisão liminar.
Naquela ocasião, o exequente pleiteou a majoração da multa. Em despacho subsequente, datado de 10 de julho de 2023 (fl. 16), este Juízo indeferiu o pedido de majoração da multa, consignando que a requerida havia comprovado a existência de crédito em duplicidade, o que teria motivado a cobrança na fatura de dezembro de 2022, e determinou a manifestação da executada. O exequente, então, apresentou pedido de reconsideração às fls. 19/21, esclarecendo os pagamentos efetuados e reforçando a indevida cobrança e parcelamento dos valores suspensos.
Em resposta, o Banco Safra S/A se manifestou às fls. 58/60, argumentando que a cobrança na fatura de dezembro de 2022 visava compensar um crédito concedido em duplicidade e que não havia descumprimento da liminar, postulando a extinção do cumprimento provisório. A sentença final de mérito, proferida nos autos principais julgou procedente a ação e, dentre outras determinações, confirmou a antecipação dos efeitos da tutela, com a alteração das cominações para multa cominatória mensal de R$2.000,00 para o caso de persistência da cobrança e multa cominatória diária de R$500,00 para o caso de inscrição indevida, observado o teto limite de R$20.000,00.
Após a prolação da sentença, em 17 de março de 2024 (fls. 69/72), o exequente voltou a noticiar o descumprimento da tutela, reiterando que o executado continuava a efetuar cobranças e a manter seu nome negativado, pugnando pela execução da multa no valor de R$ 46.000,00. Em atendimento a despacho que requereu a comprovação documental das alegações (fl. 110), o exequente juntou certidão de extrato do Serasa datada de 17 de maio de 2024 (fls. 116/117), que indicava a persistência de anotação em seu nome, bem como e-mails de cobrança datados de abril e maio de 2024 (fls. 118/121).
A executada apresentou manifestação (fls. 122/130), afirmando o cumprimento das obrigações impostas na sentença, anexando telas de suposta baixa dos lançamentos impugnados, descredenciamento e exclusão de conta, e um demonstrativo de inexistência de apontamento em nome do autor, datado de 27 de agosto de 2024 (fl. 130). À fl. 131, houve decisão ordenando esclarecimentos quanto à divergência de datas em um dos e-mails apresentados e a comprovação da vinculação da anotação de fls. 116/117 aos fatos discutidos.
Em resposta, o exequente (fls. 134/136) reiterou que a data divergente no e-mail seria um erro de digitação do executado e que o valor de R$ 1.632,46 correspondia ao parcelamento dos débitos indevidos, ratificando que a negativação persistiu até maio de 2024 e as cobranças até abril de 2024, e que o cumprimento integral da liminar só se deu em 13 de agosto de 2024. Diante de tais informações, proferiu-se decisão (fl. 137) reconhecendo a comprovação da baixa tardia da inscrição do nome do exequente nos cadastros de proteção ao crédito e a emissão de e-mails de cobrança após o prazo determinado.
Assim, determinou-se o prosseguimento da execução da multa cominatória no teto de R$ 20.000,00, além da expedição de mandado de levantamento eletrônico referente a outro depósito, e a intimação da executada para efetuar o pagamento da referida multa, sob pena de incidência da multa prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Inconformado com a determinação de pagamento da multa, o Banco Safra S/A apresentou a presente impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 144/147), argumentando, em síntese, que a obrigação imposta pela tutela liminar foi integralmente cumprida, não havendo indício de nova negativação.
Sustenta, ainda, que a tela apresentada pelo autor não configura negativação, mas sim um registro na plataforma "Serasa Limpa Nome", que não teria natureza de cobrança ou restrição. Ademais, alega que a sentença introduziu novas obrigações e valores de astreintes, o que demandaria uma nova intimação pessoal, em consonância com a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, intimação esta que não teria ocorrido.
Por fim, de forma subsidiária, requereu a revisão do valor da multa, sob o fundamento de que os R$20.000,00 seriam excessivos e desproporcionais em relação ao valor da indenização por danos morais. O exequente apresentou sua resposta às fls. 151/155, refutando veementemente os argumentos do executado, reiterando o descumprimento contínuo e deliberado da decisão liminar e da sentença. Alega que seu nome permaneceu negativado até maio de 2024 e que as cobranças persistiram até abril de 2024, comprovando que o executado somente cumpriu a liminar em 13 de agosto de 2024.
Destarte, defende a desnecessidade de nova intimação pessoal, visto que a sentença apenas confirmou a tutela anteriormente concedida e intimada, e que o recurso inominado interposto não possuía efeito suspensivo. Ressalta, ainda, que o executado não efetuou o pagamento da multa devidamente atualizada e não apresentou cálculos alternativos, pugnando pela improcedência da impugnação e pela penhora de ativos financeiros, incluindo a multa do artigo 523, §§ 1º a 3º do CPC, apresentando cálculo atualizado de R$27.181,77 (fls. 154/156).
Pois bem. A controvérsia central desta impugnação reside na efetividade do cumprimento da obrigação de fazer imposta ao Banco Safra S/A, bem como na validade da multa cominatória aplicada em decorrência do descumprimento. A decisão de antecipação de tutela, proferida em 23 de fevereiro de 2023 (fls. 40/41), foi extremamente clara ao determinar a suspensão das cobranças de valores específicos e seus consectários, além da abstenção de negativação do nome do autor.
A intimação inequívoca do requerido sobre esta ordem judicial ocorreu em 17 de março de 2023 (fls. 45 do processo principal). Não obstante a clareza e a regular intimação da ordem, os elementos colacionados aos autos demonstram que o executado não agiu com a celeridade e diligência esperadas para o imediato cumprimento da determinação judicial. O exequente, em diversas oportunidades, trouxe aos autos elementos que indicavam a persistência das cobranças e das ameaças de negativação, mesmo após a intimação da tutela.
A alegação inicial da executada de que as cobranças decorriam de "duplicidade de crédito" não se sustenta diante da análise pormenorizada das faturas apresentadas às fls. 74/109, que demonstram o relançamento dos valores contestados como débitos, culminando no parcelamento e na cobrança de R$1.632,46, valor este que motivou a ameaça de negativação noticiada pelo exequente. A decisão judicial visava justamente impedir que o autor fosse constrangido por débitos cuja exigibilidade havia sido judicialmente suspensa.
A argumentação do impugnante, no sentido de que a sentença, ao confirmar e alterar os parâmetros da multa, demandaria nova intimação pessoal com base na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, carece de fundamento no contexto dos autos e da legislação específica. A referida súmula estabelece a necessidade de intimação pessoal para a incidência da multa cominatória, visando assegurar que o devedor tenha ciência inequívoca da obrigação e da penalidade.
Contudo, no presente caso, a obrigação de fazer já havia sido imposta em sede de tutela de urgência e o executado já estava intimado desde 17 de março de 2023. A sentença, ao confirmar a tutela provisória, apenas ajustou os termos e o teto da cominação, não se tratando de uma nova imposição de obrigação, mas de uma ratificação e aprimoramento de uma ordem já existente. Ademais, é imperioso observar que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a Lei nº 9.099/95, em seu artigo 43, prevê expressamente que o recurso terá, em regra, somente efeito devolutivo, salvo se o juiz lhe atribuir efeito suspensivo para evitar dano irreparável.
No caso dos autos, a sentença que confirmou a tutela provisória teve seus efeitos produzidos imediatamente após a publicação, nos termos do artigo 1.012, §1º, inciso V, do Código de Processo Civil, não tendo o executado demonstrado ter requerido ou obtido o efeito suspensivo para o recurso inominado interposto. Dessa forma, a obrigação de cumprir a tutela, agora confirmada e com parâmetros redefinidos pela sentença, manteve-se plenamente eficaz desde a intimação da tutela provisória, sendo desnecessária nova intimação pessoal para reativar uma obrigação que já estava em curso e cuja essência foi mantida.
As provas documentais apresentadas pelo exequente corroboram o descumprimento prolongado da ordem judicial. A certidão de extrato do Serasa (fls. 116/117), datada de 17 de maio de 2024, demonstra claramente que o nome do autor ainda constava como negativado, com um débito de R$1.632,46 associado ao Banco Safra S/A e vencimento em 25/06/2023, valor e data que se alinham com o parcelamento indevido objeto da lide.
A tentativa da executada de descaracterizar essa anotação como mera ferramenta de negociação ("Serasa Limpa Nome") não se sustenta, pois o objetivo da tutela era impedir qualquer forma de restrição ou constrangimento ao crédito do autor por dívidas cuja exigibilidade havia sido suspensa. A comunicação de e-mail de 13 de maio de 2024, remetida em 25 de abril de 2024 (fls. 118/121), embora com uma aparente inconsistência de data no corpo da mensagem, reforça a persistência das cobranças.
Somente em 28 de agosto de 2024 (fls. 122/130), mais de um ano e cinco meses após a intimação da tutela de urgência e mais de seis meses após a confirmação da tutela em sentença, o Banco Safra S/A apresentou comprovantes que indicariam a regularização da situação do exequente nos cadastros de proteção ao crédito, conforme o "nada consta" de fl. 130. Tal providência, ainda que realizada, foi notoriamente tardia.
A recalcitrância do devedor em cumprir a ordem judicial, mantendo o nome do autor indevidamente restrito e efetuando cobranças reiteradas por um período tão extenso, justifica a incidência da multa cominatória. A decisão de fl. 137, ao reconhecer o descumprimento e determinar a execução da multa limitada a R$20.000,00, fez uma análise acurada dos fatos e da conduta da executada, conclusão que se mantém inalterada diante dos argumentos da impugnação.
Da Revisão do Valor da Multa Cominatória O impugnante, em caráter subsidiário, busca a redução do valor da multa cominatória, alegando que os R$20.000,00 fixados na sentença seriam excessivos e desproporcionais, superando em mais de três vezes o valor da indenização por danos morais concedida ao autor. Embora seja pacífico o entendimento de que as astreintes não devem se transformar em fonte de enriquecimento sem causa, sua função principal é a de compelir o devedor ao cumprimento de uma obrigação específica, conferindo efetividade às decisões judiciais.
A revisão do valor da multa deve, portanto, ponderar a finalidade coercitiva da penalidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem, contudo, esvaziar seu poder de dissuasão. No caso vertente, a multa cominatória foi originalmente estabelecida em R$500,00 diários com teto de R$5.000,00 pela tutela de urgência (fls. 40/41). Posteriormente, a sentença redefiniu os parâmetros para R$2.000,00 mensais para cobranças e R$500,00 diários para negativação, com um teto total de R$20.000,00.
O período de descumprimento, como exaustivamente demonstrado e reconhecido em decisão anterior (fl. 137), estendeu-se por um lapso considerável de tempo, desde a intimação da tutela em 17 de março de 2023 até, pelo menos, 17 de maio de 2024, data da certidão do Serasa (fls. 116/117). A executada somente comprovou a regularização em 27 de agosto de 2024 (fls. 130), indicando uma inércia que se prolongou, como dito, por mais de um ano e meio em relação à data da ordem judicial inicial e vários meses após a sentença.
A multa de R$20.000,00, estabelecida como teto pela sentença, reflete a seriedade do descumprimento e a necessidade de conferir efetividade à ordem judicial que buscava proteger um direito fundamental do autor, qual seja, a preservação de seu nome e crédito. O valor, conquanto superior à indenização por danos morais, não se mostra irrazoável ou desproporcional para a finalidade a que se destina, considerando-se a recalcitrância do executado e o longo período em que a ordem judicial foi ignorada.
Assim, permitir a redução em casos de descumprimento reiterado e prolongado como este, sem justificativa plausível para a demora na regularização, acabaria por desvirtuar o instituto das astreintes, transformando a penalidade em mero custo inerente à atividade, em detrimento da autoridade das decisões judiciais. Portanto, o valor da multa cominatória deve ser mantido conforme já determinado.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. No prazo de 05 dias, apresente o exequente o cálculo atualizado do débito e requeira o necessário à sua satisfação.
Intime-se. - ADV: ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP), WELLINGTON LIMA DE OLIVEIRA (OAB 385547/SP)