Intimação
D- Órgão
- Foro de São José dos Campos - Vara do Júri/Execuções Criminais
- Classe
- EXECUÇÃO DA PENA
- Destinatário
- R. A. G.
- Advogado
- SILVANA ALVES DA SILVA (OAB 480433/SP)
Processo 0010854-97.2025.8.26.0577 - Execução da Pena - Regime inicial - Aberto - RAIQUE, registrado civilmente como RAÍQUE DE ANDRADE GONÇALVES - Diante dos graves fatos noticiados nos autos, que indicam o descumprimento reiterado das medidas protetivas de urgência outrora concedidas em desfavor do sentenciado Raique de Andrade Gonçalves, oficie-se com urgência ao Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de origem, instruindo o expediente com a cópia integral das manifestações e documentos apresentados, para as providências cabíveis na esfera de sua competência, inclusive no que toca à análise dos pleitos cautelares de prisão preventiva, fixação de astreintes e quebra de sigilo telemático.
No tocante ao cumprimento da pena no regime aberto, expeça-se mandado de intimação para uma última tentativa de localização do sentenciado no endereço cadastrado nos autos.
Intime-se o sentenciado a comparecer ao Cartório da Vara do Júri e Execuções Criminais de São José dos Campos, no prazo de 05 dias, para ser advertido do das condições do regime aberto, ficando desde já expressamente consignado que não há possibilidade jurídica ou técnica de realização de audiência de advertência de forma online ou virtual. Caso a diligência resulte negativa e na ausência de indicação de novo endereço pelas partes, intime-se o sentenciado por edital, com prazo de vinte dias.
Decorrido o prazo sem comparecimento, expeça-se mandado de prisão, consignando-se que por ocasião do cumprimento do mandado e realização da audiência de custódia, deverá o sentenciado ser advertido das condições do regime aberto:
1) obter ocupação lícita no prazo de 60 dias, desde que seja apto para o trabalho;
2) comparecer mensalmente em Juízo, para informar sobre suas atividades, devendo comprovar que obteve ocupação lícita;
3) não ausentar-se da Comarca sem autorização judicial;
4) não mudar de Comarca ou de residência sem comunicar o Juízo;
5) permanecer em sua residência no período entre 23h00 e 06h00 salvo autorização judicial;
6) não frequentar bares, casas de jogos e outros locais incompatíveis com o benefício. O sentenciado deverá ser advertido, ainda, de que, em caso de descumprimento, poderá ser regredido ao regime mais gravoso. Consigno ainda que em sentença não há qualquer previsão que autorize o sentenciado a ausentar-se da comarca sem autorização judicial, durante o cumprimento do regime aberto, sendo necessária justificativa e prévia autorização deste juízo para tanto.
