Processo 0010856-43.2025.8.26.0003 (processo principal 1003165-92.2024.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Cristina Pires Correia - BANCO DO BRASIL S/A - - Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros -
Vistos. Fls. 45/49: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela coexecutada Ativos S/A, na qual sustenta, em síntese, a existência de excesso de execução, sob o argumento de que teria efetuado o pagamento integral de sua suposta cota-parte, devidamente atualizada, inexistindo saldo remanescente a ser exigido. A parte exequente, por sua vez, às fls. 63/64, aduz que a condenação imposta é de natureza solidária, razão pela qual é legítima a exigência do pagamento integral do crédito exequendo em face de qualquer um dos coexecutados, sendo juridicamente impertinente a discussão acerca de divisão em cotas.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. No presente caso, adstrito aos termos da sentença, as executadas foram condenadas solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (fls. 364/366 - autos principais), valor que, posteriormente, em sede recursal, foi majorado para R$ 10.000,00 (fls. 491/498). Assim, nos autos principais, a coexecutada Ativos S/A efetuou depósitos nos valores de R$ 2.875,00 e R$ 3.354,36, conforme comprovantes juntados às fls. 408 e 503 - os quais vem a sustentar se tratar de sua cota-parte na obrigação.
A parte exequente, por sua vez, alegando que tais valores não foram suficientes para a quitação integral do crédito, inaugurou o presente incidente de cumprimento de sentença, pleiteando o pagamento de saldo remanescente no montante de R$ 8.839,38, ocasião em que o coexecutado Banco do Brasil efetuou o depósito de R$ 7.571,53 (fls. 26/27). Por sua vez, a exequente afirmou, à fl. 31, que ainda remanesceria pendente o pagamento da quantia de R$ 1.267,85.
Diante desse contexto, impõem-se algumas ponderações. Da análise dos cálculos apresentados pela parte exequente, verifica-se que o método adotado não se mostra adequado para a correta apuração do saldo devedor. Isso porque o crédito exequendo foi integralmente atualizado até a data da instauração do cumprimento de sentença, procedendo-se apenas após a essa atualização ao abatimento dos valores pagos anteriormente pela coexecutada Ativos S/A, nos autos principais.
Tal procedimento acaba por fazer incidir correção monetária e juros moratórios sobre valores já satisfeitos, o que compromete a exatidão dos cálculos e pode conduzir à cobrança de quantia superior à efetivamente devida. Em outros termos, diante do pagamento parcial, o procedimento correto consiste em abatê-los na data em que efetivamente realizados, com posterior atualização apenas do saldo remanescente, ou, alternativamente, em promover a atualização individualizada do crédito originário e dos valores pagos, para posterior compensação, assegurando-se a adequada correção monetária de ambos.
Diante da inconsistência apontada, não é possível, neste momento, aferir com precisão o montante efetivamente devido e, portanto, o excesso de execução. Assim, a fim de viabilizar a adequada apreciação do saldo remanescente, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exequendo, em estrita observância ao disposto no art. 524 do Código de Processo Civil, com indicação expressa dos índices aplicados, bem como dos termos inicial e final da correção monetária e dos juros moratórios, observadas, necessariamente, as datas dos pagamentos já realizados.
Int. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), IRIS FRANCIS DE ANDRADE PEREIRA (OAB 369109/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP)