CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0010856-43.2025.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: ANTONIO HISSAO SATO JUNIORADVOGADO(A): ARIE SOARES ROSS (OAB SP333330)EXEQUENTE: JULIANA HISA SATOADVOGADO(A): ARIE SOARES ROSS (OAB SP333330)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Evento 85: Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 95.854 do 14º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (Evento 85.3), em nome de WASHINGTON LUIZ PEREIRA VIZEU, CPF: 032.***.***-67.
Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição.
Providencie-se a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento.
Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário.
Registre-se que a utilização do sistema on-line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora.
Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil.
Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá a parte exequente providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade.
Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade.
A intimação de eventuais coproprietários a respeito da penhora não se faz necessária, pois a lei estabelece que eles devem ser intimados apenas da alienação judicial do imóvel (leilão), com pelo menos 5 dias de antecedência (inteligência dos arts. 799, 842, 843 e 889, inciso II, todos do CPC).
Ciente da declaração de três corretores imobiliários (Evento 85.4). Para fins de avaliação, servirá a média como referência (CPC, art. 871, inciso I).
Deverá o exequente pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico (caso o imóvel penhorado se trate de apartamento) a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos.
Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação ou a alienação, requerendo e providenciando o necessário para a sua efetivação.
Int. (S)