Sentença
Decisão- Órgão
- Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- PORTO DE MÓS GERENCIAMENTO DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA, PESSEGUEIRO GERENCIAMENTO DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA., VICTOR HUGO LUZ SILVA
- Advogados
- DOUGLAS FERREIRA DA COSTA (OAB 289168/SP), RAPHAEL PARSEGHIAN PASQUAL (OAB 434297/SP), KARINA DANTAS DA SILVA (OAB 488903/SP)
Processo 0010859-98.2025.8.26.0002 (processo principal 1107313-94.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Despejo por Inadimplemento - Porto de Mós Gerenciamento de Bens e Participações Ltda - - Pessegueiro Gerenciamento de Bens e Participações Ltda - Victor Hugo Luz Silva e outro -
Vistos, Ante a ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc. III e §4º, do Código de Processo Civil, DETERMINO a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual será suspensa a prescrição. Aguarde-se o prazo no arquivo provisório, lançando-se a movimentação 61614. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
No curso desse prazo, poderá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(a)(s) executado(a)(s). Com fundamento nos artigos 772,III e 773 do CPC, para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), servirá a presente decisão como alvará judicial, com prazo de validade de 3 (três) anos, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários, comprovando-se nos autos as diligências realizadas.
Aguarde-se em arquivo a eventual de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Decorrido o prazo de suspensão, passará a transcorrer o lapso prescricional e, caso não sejam encontrados outros bens para satisfazer a obrigação, será declarada a prescrição intercorrente. O desarquivamento dos autos, com ou sem novo pedido de suspensão, tão somente para realização de diligências infrutíferas, ou para juntada de ofícios sem os referidos bens, não é capaz de interromper o lapso prescricional.
Proceda a serventia à alteração da situação processual para PROCESSO SUSPENSO, lançando a movimentação 61614.
Intime-se. - ADV: DOUGLAS FERREIRA DA COSTA (OAB 289168/SP), DOUGLAS FERREIRA DA COSTA (OAB 289168/SP), KARINA DANTAS DA SILVA (), ()
