Processo 0010860-13.2024.8.26.0554 (processo principal 1024749-27.2018.8.26.0554) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Oferta - V.H.S.S. - C.F.J.S. - Juiz de Direito: Dr Rodrigo Augusto de Oliveira
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos, pelo rito do artigo 523 do CPC, referente às parcelas devidas no período de fevereiro/2021 a dezembro/2023 (conf. decisão de fls. 42). O executado apresentou impugnação (fls. 58/64) alegando, em síntese: excesso na execução, sustentando que os alimentos, no período em que esteve empregado, eram corretamente descontados de seu contracheque, incidindo sobre os rendimentos líquidos, conforme fixado no título executivo; inexistência de débito sobre verbas rescisórias; quanto ao período em que esteve desempregado, reconheceu a existência de diferenças no pagamento e requereu o parcelamento do débito.
A exequente apresentou manifestação às fls. 96/100. O Ministério Público apresentou manifestação de fls. 106/107.
É o relatório.
Fundamento e decido. Da análise dos contracheques juntados pelo executado (fls. 68, 74/78), verifica-se que, de fato, os alimentos eram descontados diretamente de sua remuneração, observando-se a base de cálculo definida na sentença (rendimentos líquidos, com as exclusões expressamente previstas). Ademais, a exequente não apresentou elementos aptos a infirmar a regularidade dos valores descontados durante o período em que o executado manteve vínculo empregatício, limitando-se a alegações genéricas de erro nos cálculos, que não se confirmaram.
No tocante às verbas rescisórias, o título executivo expressamente exclui a incidência de alimentos sobre tais valores, razão pela qual não há débito a esse título. Quanto ao período de julho/2023 a dezembro/2023, o próprio executado reconhece ter efetuado pagamentos inferiores ao valor correspondente a 50% do salário-mínimo, conforme fixado na sentença, restando incontroversa a existência de diferenças no montante de R$ 1.028,74.
O parcelamento do débito, entretanto, não constitui direito subjetivo do devedor, dependendo de anuência expressa do credor, o que não ocorreu no caso dos autos.
Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação apresentada, para: a) reconhecer a inexistência de diferenças no pagamento de alimentos durante o período de vínculo empregatício, bem como a inexigibilidade de valores sobre verbas rescisórias; b) manter a execução apenas quanto ao valor correspondente às diferenças devidas no período de desemprego do executado (julho/2023 a dezembro/2023), que deverá ser apurado em cálculo atualizado pela exequente, no prazo de 10 (dez) dias.
Rejeito o pedido de parcelamento formulado pelo executado, por ausência de concordância da parte credora. Com a apresentação da planilha nos termos acima, tornem conclusos. Intimem-se. Santo André, 01 de agosto de 2025. - ADV: RICARDO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 326542/SP), JESSICA GONÇALVES OLIVEIRA (OAB 474669/SP)