Processo 0010871-28.2009.8.26.0082 (apensado ao processo 0000051-04.1996.8.26.0082) (processo principal 0000051-04.1996.8.26.0082) (082.01.1996.000051/2) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Edson Pedro de Araújo - - Luiz de Oliveira da Silva - - Yoshimi Morizono - - Modular Empreendimentos Imobiliarios e Construções Ltda - - Yumico Inoise Morizono e outro - Associação dos Proprietários e Moradores do Vitassay - - Instituto Agere Cultura & Cidadania - - Prefeitura Municipal de Boituva e outro -
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença, do qual o exequente é o Ministério Público, e tem por objeto a execução da regularização do Loteamento Fazenda Castelo. Às fls. 02/15 encontra-se o TAC firmado entre o MP e a Prefeitura Municipal, tendo como anuente a Associação dos Proprietários e Moradores do Vitassay. Ao longo dos anos foram estabelecidos diversos cronogramas, com dilações de prazo e aplicações de multas.
Em junho/2023 identificou-se que a gleba E-2 havia ficado de fora do plano de regularização, tendo sido pleiteado, portanto, sua inclusão pela Associação de Moradores (fls. 2859/2862). Decisão proferida às fls. 2869/2870 determinou que o município concluísse a regularização integral do loteamento até 31.01.2025. Às fls. 2909/3056 apresentou, a municipalidade, a documentação demonstrando a regularização, sendo a mesma intimada a juntar a matrícula atualizada (fls. 3061).
A Associação reiterou a não regularização da Gleba E-2 (fls. 3064/3066), sendo o Município provocado a esclarecer a exclusão (fls. 3193). Às fls. 3198/3200 esclarece o Município que a Gleba E-2 possui diversos coproprietários, entretanto, nenhum ocupante de fato, bem como que em razão do elevado número de condôminos (93) não seria possível promover a regularização fundiária desta área, de acordo com as normas urbanísticas, já que a área de cada condômino, considerada a área total da Gleba E-2, não permite a implantação de arruamento adequado tampouco infraestrutura de acesso a cada lote, tratando-se, na verdade, de área indivisível.
Juntou, ainda, relatório técnico (fls. 3201/3208). O CRI de Boituva, após ser instado a tanto, noticiou que apenas parte do Loteamento encontra-se regularizado (fls. 3326/3402), requerendo o MP a aplicação da multa prevista no TAC (fls. 3405). Decisão de fls. 3406/3407 deferiu o pedido do Ministério Público, aplicando-se a multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), limitada a R$100.000,00 (cem mil reais) e concedendo ao Município o prazo de 15 dias para comprovação do cumprimento integral da obrigação.
O Município roga pela reconsideração da decisão, reiterando a inviabilidade de regularização da gleba E-2 e parte da Gleba E-3, por possuir mais de 80 condôminos (fls. 3419/3421). Nova manifestação do CRI (fls. 3478/3515) informando que a Gleba E-2 não foi regularizada. O MP pediu a intimação do Cartório de Registros para informar a viabilidade de sua regularização (fls. 3533), tendo este sinalizado positivamente do ponto de vista registrário (fls. 3542/3544).
Requereu, então, o Ministério Público, a avaliação técnica da área faltante, para análise das características da ocupação, com identificação de lotes e viabilidade de implantação de vias de acesso e redes de energia elétrica, e de distribuição de água e coleta de esgoto (fls. 3574). É o breve relato dos últimos acontecimentos processuais.
DECIDO. Depreende-se dos autos que a executada cumpriu, em parte, a obrigação ajustada no TAC, restando pendente a regularização fundiária da área correspondente à Gleba E-2, do Loteamento Fazenda Castelo. O Município sustenta a inviabilidade da regularização, em razão do alto número de coproprietários, de forma que a distribuição da área não comportaria a individualização dos lotes e a implantação adequada do arruamento e acesso aos mesmos, considerando-se a normativa urbanística vigente.
A Associação, por sua vez, aponta que a gleba E-3 possui a mesma similaridade e natureza jurídica e conta com 81 condôminos, restando devidamente regularizada, aduzindo que a distinção feita pela Municipalidade revela-se arbitrária e afronta o princípio da isonomia administrativa. Desponta necessária, de fato, uma avaliação isenta da condição da área denominada Gleba E-2, a fim de que seja aferida, definitivamente, a viabilidade técnica da regularização fundiária desta parte, a ser realizada por Perito de Engenharia Urbana.
Para o encargo, nomeio o Engenheiro João Guilherme Gorski Júnior ([email protected]), devidamente cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça, com experiência em regularização fundiária. Fixam-se como pontos controvertidos: a) a efetiva existência de ocupantes e possuidores de fato na Gleba E-2 e as características da referida ocupação; b) a viabilidade técnica para a implantação de vias de acesso, arruamento adequado e redes de infraestrutura básica, como energia elétrica, água e esgoto, para a totalidade de condôminos; c) a análise técnica sobre a divisibilidade da área em conformidade com as normas urbanísticas vigentes e a aferição de eventual similitude fática com a área lindeira já regularizada.
Uma vez pleiteada pelo Ministério Público, a avaliação deverá ser custeada pela Defensoria Pública, conforme Resolução 910/2023.
Intime-se o Perito, para que informe, no prazo de 15 dias, se aceita o encargo. Após, em caso de aceite, oficie-se à Defensoria Pública para que providencie a reserva de seus honorários em conformidade com a Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça de São Paulo, os quais arbitro, em conformidade com a Tabela de Honorários Periciais, anexa à referida Resolução, no valor correspondente à 88 UFESP's (item
10 - grau II). Comunicada a reserva, seja ele intimado a designar data e horário para a realização da perícia, intimando-se as partes. Têm as partes o prazo legal de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes e formulação de quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento.
O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo: (a) oficie-se à Defensoria Pública solicitando a liberação dos honorários em favor do perito; e (b) intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
Intime-se. - ADV: NORBERTO AGOSTINHO (OAB 17356/SP), GASTAO MEIRELLES PEREIRA (OAB 130203/SP), FERNANDO BRANDAO WHITAKER (OAB 105692/SP), NORBERTO AGOSTINHO (OAB 17356/SP), RAPHAEL GARÓFALO SILVEIRA (OAB 174784/SP), FERNANDO GOMES DOS REIS LOBO (OAB 183676/SP), CINTIA CRISTINA MÓDOLO PICO MODANEZI (OAB 197634/SP), MÁRCIO FABIANO BÍSCARO (OAB 201445/SP), GABRIELA ROSA CANCIAN VIEIRA (OAB 318614/SP), NORBERTO AGOSTINHO (OAB 17356/SP)