Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Foro de São José dos Campos - 5ª Vara Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- DIEGO ISRAEL VASCONCELOS SANTOS
- Advogado
- JOSE HENRIQUE PALMIERI GABI (OAB 93201/SP)
Processo 0010888-72.2025.8.26.0577 (processo principal 1010519-61.2025.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Diego Israel Vasconcelos Santos -
Vistos. Os autos encontram-se em fase de cumprimento de sentença. Tendo em vista a quitação da obrigação, DECLARO EXTINTO este cumprimento de sentença dos autos da ação ajuizada por Diego Israel Vasconcelos Santos em face de Rosa Maria Marcelina Matoso Silva e André Bruno Marcelina Matoso Silva, com fundamento no art. 924, II, do CPC/15, para que produza efeito (art. 925, CPC/15). É devida a "Taxa Judiciária pela Satisfação da Execução".
Se recolhida por ocasião da distribuição da ação de execução ou da formação do cumprimento de sentença (conforme o caso), não haverá nova cobrança - item 6 da Tabela 1 do Comunicado Conjunto 951/2023, que disciplina as alterações da Lei 11.608/2003, decorrentes da Lei 17.785/2023, a partir de 03/01/2024. Se não recolhida conforme hipótese acima, deverá ser comprovado o recolhimento de 2% do valor do débito, conforme previsão do art. 4º, III, Lei 11608/03, para os casos de execução ou cumprimento de sentença distribuídos até 02/01/2024.
Comprovação, no caso, caberá ao devedor, em 15 dias. Atentar-se ao mínimo legal de 5 UFESPs (§ 1º de tal dispositivo). Em caso de obrigação de fazer, o recolhimento deve levar em conta o valor atribuído à causa. Na inércia, expeça-se certidão para inscrição na Dívida Ativa. Em caso de parte devedora revel (sem advogado nos autos), será intimada apenas com a publicação no DJE, conforme previsão do art. 346, CPC.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: JOSE HENRIQUE PALMIERI GABI (OAB 93201/SP)
