Intimação
D- Órgão
- 6ª Turma Recursal Cível
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatários
- BANCO BRADESCO S/A, JOSÉ DA SILVA CANDIDO
- Advogados
- CLAUDIO ROBERTO RUFINO (OAB 172445/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)
RECURSO CÍVEL Nº 0010894-07.2010.8.26.0577/SP
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB SP131351)RECORRIDO: JOSE DA SILVA CANDIDO (AUTOR)ADVOGADO(A): CLAUDIO ROBERTO RUFINO (OAB SP172445)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação que versa sobre a cobrança de diferenças de expurgos inflacionários, incidentes sobre cadernetas de poupança.
Diante da eficácia vinculante e da recente decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, tem-se por definitivamente encerrada a controvérsia, de modo que o recurso restou prejudicado. A hipótese, portanto, é de pronto conhecimento, com esteio no disposto no art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil.
A temática foi superada e não admite distinção quanto à questão de fundo, dispensando a prática de outros atos processuais e determinando a conformação ao julgamento vinculante.
O Supremo Tribunal Federal julgou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 165-DF, com trecho assim redigido: 1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. 2. A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados. 3. A jurisdição constitucional admite a autocomposição como método legítimo e eficaz para a resolução de litígios complexos e estruturais, inclusive no controle abstrato de constitucionalidade (STF, ADPF n. 165-DF, Tribunal Pleno, j. 26/05/2025, rel. Min. Cristiano Zanin, g.n.).
Em suma, no julgamento da ADPF 165, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, reconhecendo-os como legítimas medidas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária, nos termos do da Constituição Federal. Na mesma decisão, foi reconhecida a validade do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e poupadores, homologado no âmbito da referida ação, como forma legítima de quitação de eventuais diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários.
