Intimação
D- Órgão
- Foro de São José dos Campos - 1ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- SELECTA COMÉRCIO E INDUSTRIA LTDA ( MASSA FALIDA )
- Advogado
- FERNANDO BONACCORSO (OAB 247080/SP)
Processo 0010896-69.2013.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Selecta Comércio e Industria Ltda ( Massa Falida ) -
Vistos.
1- Manifeste-se o vencedor em 30 dias. No silêncio, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
2- Deverá ser observado o Provimento CG nº 16/2016 que introduziu a Subseção
XXVI - 'Do cumprimento de sentença' ao Capítulo XI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, cientificando-se as partes de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital - nos termos dos artigos 1.285 e 1.289 das NSCGJ. 2.1- O procedimento acima deverá se dar por meio do Portal e-SAJ da seguinte forma: selecionar a opção "Petição Intermediária de 1º Grau"; categoria "Execução de Sentença" e selecionar a "Classe" CONFORME O CASO: "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisório de Sentença" ou "12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública"; anexar os documentos mencionados no Provimento 16/2016 na seguinte ordem:
1) petição inicial;
2) sentença;
3) acórdão (inclusive de eventuais Embargos de Declaração);
4) certidão de trânsito em julgado;
5) procuração;
6) cópia desta decisão - separando-os em blocos de documentos para adequada visualização.
3- Havendo condenação em custas processuais, respeitadas as hipóteses de inexigibilidade (JG, isenção, etc.), providencie o devedor o seu recolhimento (guia DARE, cód. 230-6) no mesmo prazo do item '1' supra. Caso sejam devidas e não pagas, será expedida oportunamente Certidão para inscrição do valor apurado em Dívida Ativa do Estado.
4- Nos termos do disposto no Comunicado Conjunto nº 951/2023, do Egrégio TJSP, que determina a estrita observância das alterações na Lei n° 11.608/2003, decorrentes da Lei n° 17.785/2023, deverá ser comprovado o recolhimento da taxa judiciária devida no momento da instauração do incidente de cumprimento de sentença, no valor equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito - nos termos do item '2' do Comunicado Conjunto -, ressalvada a hipótese de concessão de assistência judiciária gratuita ou isenção na fase de conhecimento subjacente, comprovando-se lá a condição de beneficiário, caso em que o valor da taxa judiciária e demais despesas deverão ser incluídas no demonstrativo de débito pela exequente.
