Processo 0010940-10.2021.8.26.0577 (processo principal 1011129-39.2019.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Dissolução - A.J.F.S.I.A. - M.F.C. -
Decido. Conforme constou do v. Acórdão juntado às fls. 317/324, a regra geral de impenhorabilidade do salário, vencimento ou aposentadoria/pensão, admite exceção, desde que preservada a subsistência digna do devedor e sua família. No caso concreto, foi admitida a aplicação de referida medida excepcional, diante da postura do devedor, que não manifesta intenção de pagar voluntariamente o débito exequendo, e das diversas tentativas frustradas de saldar a dívida.
Referido entendimento deve ser aplicado na análise da impugnação do executado, a fim de se admitir a penhora sobre o valor bloqueado, embora demonstrado que se trate de numerário depositado em conta destinada ao recebimento de salário e aposentadoria. Saliente-se que o valor bloqueado, R$2.332,61 (fls. 328) corresponde a menos de 20% do valor total recebido pelo executado a título de aposentadoria (R$6.011,16) e salário (R$5.847,69), conforme se verifica do extrato de fls. 345.
Logo, a manutenção da constrição não teria o condão de prejudicar a subsistência digna do devedor e de sua família, garantindo, por outro lado, a efetividade do direito do credor. Diante de tal panorama, de rigor a manutenção do bloqueio, bem como sua conversão em penhora.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação, e, por conseguinte, fica convertido o bloqueio em penhora (art. 854, § 5º, do CPC). Requisite-se via Sisbajud a transferência do valor bloqueado para conta judicial rentável, junto ao Banco do Brasil. Após, e apresentado formulário devidamente preenchido, expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente. Sem prejuízo, cumpra-se a determinação da Superior Instância (fls. 317/324), expedindo-se ofício ao empregador do executado requisitando o desconto mensal em folha do valor correspondente a 30% dos rendimentos líquidos do devedor, incluindo 13º salário, terço constitucional de férias, horas extras, eventuais verbas rescisórias e PLR, a título de penhora, procedendo ao depósito judicial da quantia, até quitação total do débito, R$123.730,10 (R$126.062,17 - R$2.332,61).
Competirá ao exequente providenciar a impressão e encaminhamento do documento, com comprovação nos autos no prazo de 10 dias.
Intime-se. - ADV: AFRANIO DE JESUS FERREIRA (OAB 223254/SP), LIER TIAGO DE ALMEIDA (OAB 277265/SP)