ADV: Maria da Graça Buttignol Travesso (OAB 102632/SP), Eddie Maia Ramos Filho (OAB 131107/SP), Graziela de Souza Manchini (OAB 159754/SP), Renato Cortes Neto (OAB 92120/RJ), Anne Elise Pereira Guedes Rocha (OAB 384092/SP) Processo 0010946-85.2019.8.26.0577 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Selma Pacini de Moura -
Vistos. Fls. 1447/1451:
1. De acordo com a decisão de fls. 1437/1438, providencie a serventia as pesquisas de bens em nome dos executados por meio dos sistemas: RENAJUD (com inscrição de bloqueio total), INFOJUD (DIRPF e ECF) e SNIPER. Observar se suficientes as custas recolhidas, fls. 1436.
2. Expeça-se ofício à B3 (BM&F Bovespa) solicitando pesquisa e bloqueio de ações ou títulos negociáveis no mercado de capitais em nome dos executados.
3. Expeça-se ofício à SUSEP - Superintendência de Seguros Privados, solicitando informações acerca de aplicações financeiras e previdência privada em nome dos executados
4. INDEFIRO a pesquisa de imóveis (SREI, ARISP ou ONR), pois somente é realizada pelo juízo em favor dos beneficiários da Justiça Gratuita. Como não é o caso, a consulta deve ser realizada diretamente pela parte, não havendo necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
5. INDEFIRO a realização de pesquisa CCS, uma vez que pelas movimentações passadas do processo, não há elementos que justifiquem a necessidade ou utilidade da consulta ao sistema CCS-BACEN. Anoto, aliás, que a finalidade dessa pesquisa não é a expropriação de bens, tratando-se de medida excepcional, com quebra de sigilo bancário, adotada em processos criminais;
6. INDEFIRO a realização de pesquisa INFOSEG, tendo em vista ser um sistema voltado para medidas de âmbito criminal.
7. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Governo do Estado de São Paulo, pois mesmo sendo positiva a diligência, os valores encontrados são sempre irrisórios, não justificando tal ato.
8. INDEFIRO qualquer pesquisa pelo SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), uma vez que pelas movimentações passadas do processo não há em nenhuma petição que na prática justifique a necessidade, utilidade e proveito para a realização dessa pesquisa. Anoto que a finalidade dessa pesquisa não é expropriação de bens, sendo medida excepcional adotada em processos criminais com quebra de sigilo bancário.
A falta de bens, por si só, não justifica a adoção desta pesquisa.
9. INDEFIRO os pedidos de apreensão de CNH, passaporte, bloqueio de cartões de crédito e de serviços de telefonia/internet. Afinal, não há evidências de que a parte executada pode cumprir a obrigação e não o faz, ou ainda de que incide em qualquer das condutas previstas no art. 774 do CPC, não se justificando as medidas pretendidas apenas e tão somente pela insolvência. Registro que a matéria está afeta ao Tema n. 1.137, do STJ, tendo sido proferida ordem de suspensão de todos os processos relativos à seguinte controvérsia: "Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos.
Desta feita, advirto que a insistência da parte autora nas medidas atípicas ora indeferidas implicará na suspensão do feito em relação à questão controvertida.