Processo 0010960-05.2012.8.26.0322 (322.01.2012.010960) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - Rubenval de Oliveira -
Vistos. (I) Em que pesem as argumentações aduzidas pelo
I. Defensor, em resposta à acusação, não é o caso de se absolver sumariamente o acusado Rubenval de Oliveira, pois a imputação inicial encontra suporte nos elementos colhidos no inquérito policial, existindo indícios de autoria e materialidade. Não há prova inequívoca quanto à ocorrência de qualquer das hipóteses elencadas no art. 397 do CPP. Também não se vislumbra causa manifesta de exclusão da ilicitude do fato ou de exclusão da culpabilidade do agente; o fato afigura-se penalmente típico e não se antevê causa de extinção da punibilidade.
A denúncia é clara ao indicar a tipicidade do fato e seu enquadramento, respeitando a todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, ficando mantido seu recebimento. Assim, nos moldes do art. 399 do CPP, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 20 de fevereiro de 2025, às 13h30min, oportunidade em que o(a)(s) acusado(a)(s) será(ão) interrogado(a)(s). Procedam-se às requisições e intimações necessárias.
Atualizem-se eventuais certidões criminais. Intime(m)-se o(s) Defensor(es) do(s) réu(s) para que informe(m) seu e-mail, com antecedência, a fim de receber o link da audiência. (II) Nos termos do Provimento CSM nº 2651/2022 (artigo 8º), com as regulamentações dos Comunicados e Provimentos anteriores, no que couber, a audiência será realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, com estrita observância das garantias de entrevista prévia e reservada entre o(s) réu(s) e seu(s) Patrono(s), acesso a canais de comunicação reservados e acompanhamento dos atos processuais pelo(a)(s) acusado(a)(s) e seu(sua)(s) defensor(a)(es)(as).
Saliento, ainda, que a audiência poderá ser realizada de forma híbrida, caso algum participante não tenha condições técnicas para acessar a sala virtual, oportunidade em que será orientado a comparecer ao prédio do fórum. (III) O(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça deverá certificar se a testemunha, vítima ou réu possui as condições necessárias (computador com câmera e microfone ou laptop ou celular e internet) para participar da teleaudiência.
Além disso, deverá certificar o número de telefone/celular e o e-mail para posterior contato. O(a) Oficial(a) de Justiça deverá informar sobre a necessidade de download do aplicativo Microsoft Teams apenas se o uso for através do celular, pois, no caso de computador/laptop, não é necessário fazer download do aplicativo para participar da teleaudiência. Por fim, caso haja impossibilidadedeparticipar da teleaudiência,o(a)oficial(a) deverá proceder com a intimação para comparecimento pessoal. (IV) Estando o(a)(s) acusado(a)(s) recolhido(a)(s) em estabelecimento prisional, e caso o mandado para sua intimação para a presente audiência seja expedido com menos de 30 dias de antecedência, fica, desde já, determinada a remessa direta à SADM do local da prisão, para cumprimento presencial, nos termos do Comunicado Conjunto N.º 299/2024. (V) Int.
Lins, 26 de setembro de 2025. - ADV: DILSON AUGUSTO GONCALVES (OAB 55745/SP)