Processo 0010973-37.2025.8.26.0002 (processo principal 1074002-78.2024.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de Sentença - Pagamento em Consignação - Satoru Hosoda - - Ligia Satsico Hossoda - Glaucio Glei Ferreira de Lima -
Vistos. Visto que decorreu o prazo concedido na decisão de fls. 18, sem manifestação da parte executada quanto ao pagamento espontâneo do débito, em atendimento aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, bem como em obediência à ordem prevista no art. 835, I, do Código de Processo Civil, determino o imediato bloqueio e transferência de valores existentes em conta-corrente ou aplicações financeiras que a parte executada mantenha nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, até o limite da dívida, R$ 20.464,91 nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil.
Parte a ser consultada: Glaucio Glei Ferreira de Lima CPF/CNPJ: 768.***.***-53 Resultando positiva a diligência, ficam indisponíveis os valores bloqueados. Em caso de bloqueio em excesso do mesmo executado, desde já determino a liberação do excedente. Sem prejuízo, fica intimado a parte executada da indisponibilidade de valores, bem como para que no prazo de cinco dias, comprove que as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou que o bloqueio ainda excede o valor do débito.
Caso o executado não esteja representado nos autos, deverá o exequente providenciar o necessário à intimação pessoal em cinco dias. Apenas os resultados positivos ou parcialmente positivos serão colacionados aos autos, devendo a parte executada ser intimada nos termos do artigo 854, §2º do Código de Processo Civil. Restando infrutífera as diligências ou na inércia da parte exequente, aguarde-se em arquivo a localização de bens pela parte exequente.
Intimem-se. - ADV: DAIANI RIBEIRO REZENDE DE SOUZA (OAB 461228/SP), JACQUELINE SILVA FERREIRA (OAB 222898/SP), SATORU HOSODA (), (), ()