CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 0010976-07.2025.8.26.0482/SP
EXEQUENTE: MENDES GAVA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDAADVOGADO(A): RENNAN MARCOS SALVATO DA CRUZ (OAB SP395559)ADVOGADO(A): DANIEL MENDES GAVA (OAB SP271204)EXECUTADO: JOSE JOAQUIM RIBEIROADVOGADO(A): MARCELO MANUEL KUHN TELLES (OAB SP263463)ADVOGADO(A): FERNANDO DESCIO TELLES (OAB SP197235)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
evento 56, PET72 - Trata-se de impugnação à penhora apresentada por José Joaquim Ribeiro, insurgindo-se contra a constrição incidente sobre os direitos aquisitivos do imóvel objeto da matrícula nº 43.951 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Presidente Prudente/SP.
Sustenta o executado, em síntese, que o imóvel constitui bem de família, destinado à moradia da entidade familiar, encontrando-se protegido pela impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90. Aduz, ainda, que a mesma questão já foi apreciada em demandas anteriores, nas quais houve reconhecimento da natureza residencial do imóvel e levantamento da constrição. Defende, por fim, a inaplicabilidade da exceção prevista no art. 3º, VI, da Lei nº 8.009/90.
A exequente pugna pela rejeição da impugnação, argumentando que a presente execução possui natureza ex delicto, decorrente de condenação criminal transitada em julgado, circunstância que, a seu ver, ensejaria a incidência da exceção prevista no art. 3º, VI, da Lei nº 8.009/90. Sustenta também a possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos do executado sobre o imóvel.
É o relatório.
Fundamento e decido.
A Lei nº 8.009/90 estabelece, em seu art. 1º, a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, proteção que possui nítido caráter de ordem pública e finalidade social, voltada à preservação do direito fundamental à moradia.
No caso concreto, não há controvérsia relevante acerca da natureza residencial do imóvel constrito. Ao contrário, o executado afirma tratar-se de imóvel utilizado como residência familiar, circunstância que, segundo se extrai dos autos, já foi reconhecida em execuções anteriormente promovidas entre as mesmas partes, quando houve levantamento de constrições incidentes sobre o mesmo bem.
Também não se ignora que a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 alcança os direitos aquisitivos decorrentes de contrato de alienação fiduciária, entendimento amplamente consolidado na jurisprudência, razão pela qual o fato de a penhora recair sobre direitos aquisitivos, e não sobre a propriedade plena do imóvel, não afasta, por si só, a incidência do regime de impenhorabilidade.
A controvérsia concentra-se, portanto, na incidência ou não da exceção prevista no art. 3º, VI, da Lei nº 8.009/90.
Dispõe referido dispositivo:
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
(...)
VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
Tratando-se de norma excepcional que restringe garantia legal destinada à proteção da moradia familiar, sua interpretação deve ocorrer de forma estrita.
Sob esse aspecto, observa-se que a exequente não sustenta que o imóvel tenha sido adquirido com produto de crime. A controvérsia limita-se à segunda parte do dispositivo legal, qual seja, à alegação de que a presente execução decorreria de sentença penal condenatória apta a afastar a proteção do bem de família.
Todavia, da análise da sentença penal condenatória juntada aos autos pela própria exequente (evento 7, DOCUMENTACAO7), não se verifica condenação ao ressarcimento, à indenização ou ao perdimento de bens, tampouco se observa a fixação de valor mínimo para reparação dos danos prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
Em outras palavras, a sentença criminal limitou-se à imposição da sanção penal, sem estabelecer obrigação civil de ressarcimento em favor da vítima.
Tal circunstância impede o enquadramento da hipótese na exceção legal invocada.
Com efeito, o art. 3º, VI, da Lei nº 8.009/90 não excepciona a impenhorabilidade em toda e qualquer execução que possua origem remota em fato definido como crime. A redação legal é mais restrita e exige que se trate de execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
A ampliação dessa hipótese para abarcar toda execução fundada em crédito que, de algum modo, decorra de ilícito penal representaria interpretação extensiva de norma restritiva de direitos, providência incompatível com a natureza excepcional do dispositivo.
Assim, embora o crédito perseguido pela exequente tenha origem em fatos que também foram objeto de persecução criminal, não se verifica, no caso concreto, a existência de sentença penal condenatória contendo comando específico de ressarcimento, indenização ou perdimento de bens apto a atrair a incidência da exceção prevista no art. 3º, VI, da Lei nº 8.009/90.
Ausente, ainda, qualquer demonstração de que o bem tenha sido adquirido com produto de crime, permanece íntegra a proteção conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.009/90.
Desse modo, reconhecida a natureza de bem de família e não configurada qualquer das hipóteses excepcionais previstas em lei, impõe-se o levantamento da constrição.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação à penhora para reconhecer a impenhorabilidade dos direitos aquisitivos incidentes sobre o imóvel matriculado sob nº 43.951 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Presidente Prudente/SP.
Posto que, até o momento, não houve a averbação da penhora e nem a intimação do credor fiduciário, não há qualquer pendência de cumprimento com relação a esta decisão.
Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de quinze dias.
Intime-se.