Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- T. C., H. M. V. S.
- Advogados
- DEISIANE DE CASSIA CALDEIRA (OAB 369059/SP), AHMID HUSSEIN IBRAHIN TAHA (OAB 134949/SP)
Processo 0010990-73.2025.8.26.0002 (processo principal 1027748-52.2021.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - T.C. - - T.C. - H.M.V. -
Vistos. Thaisa Carli e Thiago Carli moveu a presente Cumprimento de sentença contra Hospital Maternidade Vida S. No curso da demanda, a executada comprovou a homologação do plano de sua recuperação judicial.
É o relatório.
Decido. Ressalto, inicialmente, que o crédito buscado na presente execução está sujeito à recuperação judicial. Outrossim, conforme se depreende dos documentos juntados, o plano de recuperação judicial promovido pela executada foi aprovado e homologado, acarretando a novação da dívida, constituindo-se, por isso, novo título executivo judicial, nos termos do que dispõe o artigo 59, caput e § 1º, da Lei nº 11.101./2005.
Diante da novação, constituído novo título executivo, se sujeita o crédito objeto desta execução ao plano de recuperação da empresa, sendo que as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas e não apenas suspensas. Nesse sentido julgado do
C. Superior Tribunal de Justiça: DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA, EXTINÇÃO. 1-A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2-Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art.61 da Lei nº 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3-Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação antes suspensa prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante do novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor , igualmente deverá habilitar seu crédito no juízo universal.
