Processo 0010998-61.1997.8.26.0348 (348.01.1997.010998) - Execução Fiscal - Dantas Imoveis Sc Ltda -
Vistos. A parte executada Dantas Imóveis Sc Ltda., opôs exceção de pré-executividade alegando ilegitimidade de parte, pois foi incluída no polo passivo no curso da demanda. Em resposta, a Municipalidade rechaça a alegação da parte excipiente e requer a extinção do feito diante a prescrição intercorrente consumada, sem quaisquer condenações.
É o relatório.
Decido. A parte exequente requereu a alteração do polo passivo, com a inclusão da parte excipiente. Todavia, inviável aceitar a substituição ou retificação da certidão de dívida ativa para alterar o sujeito passivo da obrigação tributária. Isso porque, embora o artigo 2º, § 8º, da Lei n. 6.830/80 estabeleça que a certidão poderá ser emendada ou substituída até a decisão de primeira instância, tal retificação somente pode alcançar erros materiais do próprio título.
A alteração do devedor não se enquadra nas hipóteses em que é possível retificar a CDA, pois implicaria na alteração do próprio lançamento fiscal, comprometendo a higidez do título executivo que embasa a execução. Nesse sentido: Não se admite a substituição da CDA para a alteração do sujeito passivo dela constante, pois isso não se trata de erro formal ou material, mas sim de alteração do próprio lançamento.
Precedente da Turma: Resp 826.927/BA, DJ de 08.05.2006 (STJ, Resp 829455/BA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2006, DJ 07/08/2006, p. 211). Nesse sentido, também é o teor da Súmula 392, do E. STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução..
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade para revogar a decisão que tenha deferido a inclusão da parte excipiente no polo passivo da demanda, e, em relação a ela, JULGO EXTINTA a presente ação de Execução Fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Ante a sua sucumbência, condeno a parte exequente no pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, considerando, ainda, a data da primeira distribuição (09/03/1999) e valor da ação (R$ 90,81).
Oportunamente, regularize-se o registro do feito, com a baixa de parte da excipiente. Quanto ao devedor original, a execução fiscal estava arquivada, sem citação e/ou localização de bens sobre os quais possa recair a penhora, nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80, há mais de seis anos. O recurso especial repetitivo nº. 1.340.553 RS pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, julgado em 12/09/2018, definiu que o prazo de um ano de suspensão e do respectivo prazo de prescrição intercorrente tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública quanto à não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Desse modo, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, V, do Código de Processo Civil.
Ficam sustados eventuais leilões e levantadas eventuais constrições, liberando-se desde logo os depositários. Se expedida carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Nesta parte, deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de verba honorária, nos termos da tese fixada no Tema 1229/STJ: À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980..
Transitada em julgado, cumpra-se o disposto no artigo 33 da Lei n. 6.830/80 e arquivem-se definitivamente. Ciência à Fazenda Pública e à parte executada remanescente. Int. - ADV: BETHANY FERREIRA COPOLA (OAB 265619/SP)