CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0011024-03.2025.8.26.0405/SP
EXEQUENTE: GRACA BIANCHI BUSSADORIADVOGADO(A): PAULA HELENA FERNANDES SILVA LEONEL (OAB SP296533)EXEQUENTE: ANTONIO DIMAS BUSSADORIADVOGADO(A): PAULA HELENA FERNANDES SILVA LEONEL (OAB SP296533)EXECUTADO: ROSYMARY DA SILVA VIANA BAZANADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS MOREIRA JUNIOR (OAB SP244101)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Evento 48.1) e Embargos à Execução (Evento 60.1) opostos pela executada Rosymary da Silva Viana Bazan, nos autos do cumprimento de sentença oriundo da ação de cobrança nº 1007813-39.2025.8.26.0405.
A executada alega, em síntese: (a) nulidade da citação no processo de conhecimento, por ter sido realizada em endereço diverso de seu domicílio e recebida por terceiro não identificado; (b) excesso de execução e erro de cálculo; (c) impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD; (d) pedido de gratuidade judiciária.
A parte exequente manifestou-se no Evento 61.1, sustentando a regularidade da citação e a insuficiência da documentação apresentada pela executada.
É o relatório. Fundamento e decido.
A alegada nulidade da citação no processo de conhecimento (1007813-39.2025.8.26.0405) já foi apreciada e rejeitada por este Juízo na decisão do Evento 20.19, proferida em 25/11/2025.
Naquela oportunidade, consignou-se expressamente que o Aviso de Recebimento (AR) da citação retornou positivo e que não há qualquer irregularidade na citação da ré. A questão já foi, portanto, definitivamente decidida, não havendo motivo para revisão daquela conclusão. A citação por carta com AR positivo está em conformidade com o Enunciado 5 do FONAJE, que dispõe: "A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor."
Os documentos apresentados pela executada na impugnação (contrato de locação em nome de terceiro, contas de energia em nome do cônjuge, declaração bancária e IRPF) não são suficientes para modificar aquele entendimento. Conforme bem ponderado pela parte exequente no Evento 61, o contrato de locação juntado foi firmado em nome de José de Ribamar Viana, terceiro estranho à lide, e as contas de consumo estão em nome de Bruno Aparecido Cabral Bazan, inexistindo comprovação de que a executada residia exclusivamente no endereço da Rua Flor de Amoras na data da citação.
Além disso, a inicial da ação de cobrança indicou como endereço da executada a Rua Pernambucana, nº 250, Bloco 05, Apartamento 14, Jardim Conceição, Osasco/SP. O AR foi recebido sem ressalvas nesse endereço, e a executada não comunicou ao juízo eventual mudança de endereço, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Desse modo, rejeito a arguição de nulidade da citação, mantendo incólume a conclusão já firmada na decisão do Evento 20.19.
A executada também sustenta excesso de execução, erro de cálculo e impenhorabilidade dos valores bloqueados. No entanto, não houve garantia do juízo pela executada, o que inviabiliza o conhecimento dessas matérias.
O Enunciado 117 do FONAJE é expresso: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial."
Ausente a garantia do juízo, as matérias que demandam dilação probatória ou análise de mérito executivo (excesso de execução, erro de cálculo, impenhorabilidade) não podem ser conhecidas nesta via.
De todo modo, ainda que se examinasse o mérito dos cálculos, não se vislumbra qualquer irregularidade na planilha apresentada.
O valor original da condenação (R$ 5.780,00) foi atualizado para R$ 6.453,00 no início da execução e, posteriormente, para R$ 6.699,34 (Evento 36.47).
Os cálculos da exequente não incluíram honorários advocatícios, nem custas ou despesas processuais, em consonância com o Enunciado 97 do FONAJE, que assim dispõe: "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento."
Contudo, não houve pagamento voluntário no prazo legal de 15 dias (art. 523, caput, do CPC), razão pela qual passa a incidir a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC, que deverá ser incluída no próximo cálculo a ser elaborado pela parte exequente.
O pedido de gratuidade da justiça deve ser indeferido, pois não foi demonstrada condição de miserabilidade a justificar a concessão.
A uma, a executada não juntou os extratos de todas as suas contas bancárias. O cotejo entre os documentos acostados nos Eventos 48 e 60 e a listagem de instituições financeiras com as quais a parte mantém relação, conforme extrato do SISBAJUD (Evento 22), revela que a executada possui ou possuía vínculo com diversas instituições (INTER DTVM, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS, BCO C6 S.A., PICPAY, NEON PAGAMENTOS, BCO BRADESCO S.A., PAGSEGURO, MIDWAY, ITAÚ UNIBANCO, MERCADO PAGO, NIKOS INVESTIMENTOS, BANCOSEGURO, BANCO INTER, BCO SANTANDER). Destas, apenas foram apresentados extratos parciais do Banco C6 e do Banco Inter, sem demonstrar a situação de todas as demais contas.
A duas, a declaração de IRPF (exercício 2025, ano-calendário 2024) revela que a executada possui ao menos dois veículos automotores: um Chevrolet Celta 2007/2008 e um Nissan Sentra 2011/2012; soma-se a isso o fato de que contratou advogado particular para patrocinar sua defesa, circunstâncias que corroboram a conclusão de que dispõe de recursos financeiros para arcar com os ônus processuais.
De qualquer modo, a gratuidade não isenta a parte do pagamento da obrigação principal, consectários legais ou multa, pois o benefício alcança apenas custas e despesas processuais, e não o débito exequendo em si.
Na mesma linha de intelecção, a insuficiência de instrução do feito quanto à documentação bancária inviabiliza o acolhimento do pedido de impenhorabilidade de valores.
Posto isso, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Evento 48.1) e os Embargos à Execução (Evento 60.1) e INDEIRO o pedido de gratuidade judiciária formulado pela executada.
Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, apresentando planilha de cálculos e requerendo o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Defiro o pedido de levantamento de Evento 36.47. Expeça-se MLE, se em termos.
Atentem-se os(as) patronos(as) para a correta categorização da petição no momento do protocolo, realizando ainda o fechamento do prazo (somente quando houver o cumprimento do ato, e não a juntada de simples procuração), a fim de garantir o encaminhamento automático do processo ao fluxo adequado. No Eproc a responsabilidade pelo cadastro e pelo substabelecimento nos processos eletrônicos é do próprio advogado, sendo que a atuação das unidades judiciais é meramente residual, conforme Infoeproc nº 55.
Intime-se.