Processo 0011085-64.2024.8.26.0576 (processo principal 1057779-11.2023.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Cheque - Rafael Augusto Carvalho - Andressa Camargo Corriere -
Vistos. (1) Defiro a penhora do veículo Nissan Frontier Sel, Placa Jrd-3255, Ano/Modelo 2007/2008, Renavam 009.***.***-45, Cor Preta, CHASSI MNTVCUD4086001545, da parte executada ANDRESSA CAMARGO CORRIERE, CPF 347.***.***-74, para a garantia do débito no valor de R$6.732,97 , conforme cálculo elaborado na data de 30/11/2025, o qual deverá ser atualizado quando do efetivo pagamento. Apesar da redação do art. 845 do Código de Processo Civil, a penhora deverá ser realizada por Oficial de Justiça pela inexistência de avaliador no Juizado Especial.
Portanto, proceda-se à penhora e avaliação do veículo descrito, intimando-se o devedor do encargo de fiel depositário. (2) Observe o Sr. Oficial de Justiça encarregado das diligências os benefícios do artigo 212, parágrafo 2º, do CPC, podendo, ainda, requisitar o uso de força policial e proceder a arrombamentos, se necessário, para o cumprimento, observadas as cautelas legais e a prudência recomendável.
Caso a parte executada se negue ao encargo de fiel depositário, fica desde já deferida a remoção do veículo e seu depósito à parte credora. Na hipótese do Sr. Oficial de Justiça não encontrar bens penhoráveis, deverá relacionar e descrever os bens encontrados, de conformidade com o artigo 836 do CPC. Acaso recaia a penhora sobre televisores, geladeiras ou aparelhos de som, deverá ser certificada a existência, ou não, de mais de um exemplar destes bens. (3) Efetivada a penhora, a parte devedora deverá ser intimada no próprio ato da penhora para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica consignado, ainda, que este juízo não aplica, no rito especial do juizado, a obrigação processual de distribuição dos embargos, os quais, caso sejam opostos tramitarão nos próprios autos (artigo 52, IX, da Lei n° 9.099/95), vedado o apensamento. (4) Após a efetivação da penhora, proceda, a serventia, a averbação da constrição através do sistema RENAJUD, bem como o bloqueio da transferência do veículo. (5) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade. (6) Outrossim, ficam cientes as partes que a contagem do prazo nos Juizados Especiais Cíveis é da data da ciência do ato respectivo (PUIL nº 28-Turma de Uniformização dos Juizados Especiais) e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, excluindo o dia do começoe incluindo o dia do vencimento. (7) Servirá a presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como mandado ou carta precatória.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. (8) Intimem-se. - ADV: ANTONIO MOACIR CARVALHO (OAB 61170/SP), ANTONIO MOACIR CARVALHO (OAB 61170/SP), PEDRO HENRIQUE FUSCALDO (OAB 378678/SP)