Sentença
Decisão- Órgão
- Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- A. M. C., J. V. R. C.
- Advogados
- WELLINGTON SILVA MIRANDA (OAB 516891/SP), ALCIONE CERQUEIRA JULIAN (OAB 287298/SP)
Processo 0011368-14.2025.8.26.0007 (processo principal 0226094-68.2009.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Alimentos - J.V.R.C. - A.M.C. -
Vistos. Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelo executado em ação de execução de alimentos pelo rito da expropriação, na qual sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição, ao argumento de que estão sendo exigidas parcelas vencidas desde setembro de 2009. Alega, ainda, que se encontra enfermo, circunstância que teria prejudicado a celebração de acordo, bem como que exerce atividade autônoma e que a constrição recaiu sobre sua única fonte de renda, razão pela qual requer o desbloqueio dos valores, com fundamento no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Houve manifestação da exequente às p. 92/96.
É o relatório. A impugnação não comporta acolhimento. Inicialmente, não há que se falar em prescrição das parcelas executadas. Com efeito, nos termos do artigo 198, I, do Código Civil, não corre a prescrição contra os incapazes de que trata o artigo 3º do mesmo diploma legal. Tratando-se de obrigação alimentar em favor de menor, a pretensão executiva não se sujeita à prescrição enquanto perdurar a incapacidade absoluta, de modo que o prazo prescricional somente tem início com a maioridade da alimentanda.
No caso concreto, verifica-se que a presente execução foi ajuizada quando a exequente ainda era menor de idade. Assim, não tendo transcorrido o prazo prescricional antes do ajuizamento da demanda, não há parcelas prescritas a serem excluídas da execução. O fato de os débitos remontarem a setembro de 2009, por si só, não conduz ao reconhecimento da prescrição, pois a fluência do prazo não se iniciou enquanto a exequente permanecia absolutamente incapaz.
Também não prospera a alegação de impenhorabilidade. O artigo 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e demais verbas de natureza alimentar ali especificadas. Incumbia ao executado, portanto, demonstrar concretamente que os valores constritos possuíam natureza salarial ou correspondiam a verba protegida pela regra de impenhorabilidade.
Todavia, não houve comprovação nesse sentido. O executado limitou-se a afirmar que exerce atividade autônoma e que os valores bloqueados corresponderiam à sua única renda, sem apresentar extratos bancários, documentos relativos à origem dos créditos ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar que a quantia objeto da constrição decorre de remuneração pelo trabalho. A simples alegação de que a quantia bloqueada constitui sua fonte de renda não é suficiente para afastar a constrição, especialmente quando ausente demonstração objetiva da origem dos valores.
