CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0011368-20.2025.8.26.0005/SP
EXEQUENTE: NELSON WILIANS ADVOGADOSADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, com o intuito de penhorar patrimônio, conferido o recolhimento das taxas correlatas, com exceção de gratuidade.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2016, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo:
LUCAS FERNANDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, CPF: 425.***.***-62
Valor atualizado: 7.141,95
2. Com efeito, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, na modalidade Teimosinha, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada até o valor indicado na execução.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado.
3. Em seguida, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias.
4. Infrutífera a ordem, ou sendo encontrados apenas valores irrisórios, assim considerados aqueles inferiores a 03 (três) UFESPs, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias, ficando desde logo deferida a liberação.
5. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.
6. Caso infrutífero o bloqueio via Sisbajud, defiro, desde logo, independente de nova conclusão, o bloqueio de veículos, via Renajud; a obtenção da última declaração de imposto de renda, via Infojud; bem como a inscrição via Serasajud, cabendo à parte exequente o impulso a tanto via peticionamento e o recolhimento das custas correlatas.
7. A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade.
Neste último caso, havendo requerimento, e infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar bens passíveis de execução, providencie-se também sua realização.
8. Com as respostas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias.
9. Em caso de inércia por prazo superior a 10 dias, arquivem-se os autos.
Intime-se.