Intimação
D- Órgão
- Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X)
- Classe
- AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, LAURO ANDREI DE OLIVEIRA PEREIRA GERMANO
DESPACHO
Nº 0011368-20.2026.8.26.0996 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Presidente Prudente - Agravante: Lauro Andrei de Oliveira Pereira Germano - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Execução Penal Processo nº 0011368-20.2026.8.26.0996 Relator(a): PEDRO FERRONATO Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. IX (D CRI) Voto nº: 12836 Agravo em Execução nº: 0011368-20.2026.8.26.0996 Agravante: Lauro Andrei de Oliveira Pereira Germano Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo Trata-se de recurso de agravo em execução interposto por Lauro Andrei de Oliveira Pereira Germano contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Presidente Prudente/SP, nos autos da execução nº 0003211-39.2018.8.26.0996, que indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto, por ausência do requisito subjetivo, tendo em vista a prática de faltas disciplinares de natureza grave e a circunstância de o sentenciado ainda se encontrar em período de reabilitação da conduta até 24 de dezembro de 2026 (fls. 74). O recurso foi interposto por termo nos autos pelo próprio sentenciado. Intimada para apresentar as razões recursais, a Defensoria Pública declarou expressamente não vislumbrar fundamento para impugnar a decisão, por ter sido respeitado o posicionamento jurisprudencial pacificado, requerendo, tão somente, em observância ao direito de autodefesa, a remessa dos autos ao Juízo ad quem para apreciação do inconformismo manifestado pelo agravante (fls. 10). Regularmente processado o recurso, o Ministério Público, em manifestação de fls. 78, opinou pela extinção do incidente, por ausência de dialeticidade recursal, ao fundamento de que a inexistência de argumentação ou tese defensiva inviabilizaria o exercício do contraditório. A decisão recorrida foi mantida por seus próprios fundamentos (fls. 80). A D. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de fls. 87/88, opinou pelo não provimento do recurso. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. O exame de admissibilidade recursal exige a presença de pressupostos objetivos e subjetivos. Entre os pressupostos de regularidade formal, destaca-se o princípio da dialeticidade, que impõe ao recorrente o dever de enfrentar, de forma direta e específica, os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão agravada. No caso em apreço, a r. decisão recorrida indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto, embora reconhecido o preenchimento do requisito objetivo, por entender ausente o requisito subjetivo, uma vez que o sentenciado praticou faltas disciplinares de natureza grave e ainda se encontrava em período de reabilitação da conduta até 24 de dezembro de 2026 (fls. 74). Todavia, embora o agravo tenha sido interposto por termo nos autos pelo próprio sentenciado, não foram apresentadas razões recursais destinadas a demonstrar eventual desacerto da decisão agravada. Ao contrário, intimada para exercer a defesa técnica, a Defensoria Pública declarou expressamente não vislumbrar fundamento para impugnar o decisum, por ter sido respeitado o posicionamento jurisprudencial pacificado, requerendo apenas a remessa dos autos à Superior Instância para apreciação do inconformismo pessoal do apenado (fls. 10). Assim, não há argumentação recursal que enfrente o fundamento determinante da decisão agravada, consistente na ausência do requisito subjetivo para a progressão de regime, tampouco indicação dos motivos fáticos ou jurídicos pelos quais o pronunciamento judicial deveria ser reformado. O mero inconformismo manifestado pessoalmente pelo sentenciado, desacompanhado de razões que delimitem a insurgência e estabeleçam a necessária correlação dialética com a decisão impugnada, não supre o requisito de regularidade formal do recurso. HÁ, portanto, evidente violação ao princípio da dialeticidade, o que inviabiliza o conhecimento do agravo. Isto posto, não se conhece do recurso. Oportunamente, à origem. Intimem-se. São Paulo, 24 de setembro de 2026. PEDRO FERRONATO Relator - Magistrado(a) Pedro Ferronato - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo () - Sala 705 - 7º andar
