Processo 0011368-32.2025.8.26.0001 (processo principal 1193703-30.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Multifarma Comercial Ltda. - Sociedade Civil Hospital Presidente - Incabível a penhora sobre contas salário dos diretores e executivos da parte executada, tendo em vista que não integram o polo passivo. Quanto ao pedido de bloqueio de valores repassados por convênios médicos, o art. 866, do Código de Processo Civil, autoriza a penhora de faturamento, desde que ausentes outros bens penhoráveis, ou tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado.
O §1º, do mesmo artigo, estabelece, ainda, que o percentual de faturamento deverá ser estabelecido de modo que a satisfação do crédito se dê em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. No caso, antes de apreciar a imperiosidade da medida, e até para que se evite a realização de diligências inúteis, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá o exequente providenciar maiores informações sobre o funcionamento da parte executada.
Assim, caberá à parte exequente postular a realização de diligências, tais como: expedição de mandado de constatação, de modo a confirmar se permanece em atividade, além de pesquisa de bens, para que se possa conferir a existência de ativo/passivo movimentação financeira. Na mesma oportunidade, diga a parte exequente se deseja ser nomeada administradora-depositária, se concorda com a nomeação do executado ou, alternativamente, se pretende a nomeação de perito de confiança do juízo.
Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. O desarquivamento dos autos exigirá prévio recolhimento do respectivo emolumento - (Lei Estadual de Custas nº 11.608/2003, art. 2º, X c/c Comunicado 211/2019 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2, excetuando a hipótese de ser a parte beneficiária da gratuidade processual).
Int. - ADV: EUDO QUARESMA MARTINS JUNIOR (OAB 444894/SP), LUCIMAI ALVES DA SILVA LAGE (OAB 168386/MG), ()