Processo 0011368-46.2014.8.26.0606 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - Marcio José Machado Dias -
Vistos.
1.
Cumpra-se integralmente a decisão de fls. 1110/111, expedindo-se mandado de prisão.
2. Dos bens apreendidos (fls. 39/44) 2.1. Em relação aos cartões bancários, contas de consumo, multas por infração de trânsito, comprovantes de pagamento, comprovante de entrada no estacionamento, considerando que não foram reclamados após o decurso de 90 dias do trânsito em julgado da sentença, razão pela qual decreto o perdimento dos bens e, por serem inservíveis, determino sua destruição Vale a presente como ofício. 2.2.
Quanto as embalagens plásticas, ferramentas, balanças, motor de motocicleta Honda, garrafas, bacia, baldes e dois aparelhos celulares, são instrumentos do delito, razão pela qual decreto o seu perdimento e, por serem bens inservíveis, determino a sua destruição. Vale a presente como ofício. 2.3. Quanto as munições e a arma de fogo apreendidos se trata de instrumento para a prática criminosa, motivo pelo qual decreto seu perdimento e inutilização com fundamento o artigo artigo 91, inciso II, alínea "a" do Código Penal c.c. artigo 124 do Código de Processo Penal, pelo Comando do Exército Brasileiro.
Vale a presente como ofício. 2.4. Com relação ao veículo GM/Astra, reconheço que o veículo aprendido se trata de instrumento usado para a prática de crime comum, razão pela qual DECRETO O PERDIMENTO JUDICIAL em favor da União Federal, com fundamento no artigo 91, inciso II, alínea "a" do Código Penal c.c. artigo 133 do Código de Processo Penal com a nova redação dada pela Lei nº 13.964/2019, devendo ser levado a hasta pública pela Polícia Civil.
Considerando a transferência da competência da Corregedoria da Polícia Judiciária para a Vara das Garantias de Guarulhos-SP, conforme publicação no DEJESP de 09 de dezembro de 2025, Caderno Administrativo, página 19, deixo de estabelecer diretrizes quanto à destinação dos valores eventualmente arrecadados com a alienação do bem. Vale a presente como ofício. 2.5. Determino a incineração de todas as drogas e amostras apreendidas.
Vale a presente de ofício. 2.6. Anoto que os demais bens apreendidos, foram restituídos, conforme auto de entrega de fls. 45.46. 2.7. Nos termos do art. 507, §3º, das NSCGJ, proceda-se a inserção dos objetos apreendidos no SNGB do CNJ, assim como anote-se sua destinação, conforme Provimento CG 07/2006.
3. Diante do trânsito em julgado, revogo eventual concessão de liberdade provisória, anotando-se no histórico de partes o evento 751 - Revogação da Liberdade Provisória, bem como as medidas cautelares impostas.
4. Tendo em vista a condenação do Sentenciado(s), transitada(s) em julgado, encaminhe(m)-se cópia da(s) decisão(ões) condenatória(s) à(s) vítima(s) ou a seus familiares por carta digital com aviso de recebimento e senha de acesso ao respectivo processo. Caso tenha a opção de comunicação por e-mail à vítima ou seus familiares, encaminhe-se as respectivas decisões e a senha dos autos.
5. DA MULTA PENAL [Provimento CGJ nº 5/2022, que altera o artigo 480 e ss. das NSCGJ (DJE de 13/5/2022, p. 31/32]. De acordo com o Prov. CGJ 5/2022, que modificou o Prov. CG 4/2020 (DJE de 05/04/2020, pp. 14/16), a z. serventia deverá: (a) Expedir Certidão de Sentença de multa penal nos presentes autos originários (modelo 505791). (b) Enviar os autos digitais ao Ministério Público por ato ordinatório (modelo 505790) para que o Parquet promova o ajuizamento da Execução da Pena de Multa; (c) Lançar a movimentação unitária 61619. (d) Mover o processo de conhecimento para o arquivo definitivo. (e) Após o recebimento da comunicação da propositura da Execução da Pena de Multa, pelo Juízo das Execuções Criminais: 17 Início da Execução da Pena de Multa e em Complemento deverá mencionar o nº do processo de Execução da Multa Penal.
Em caso de ausência de informações obrigatórias (dados pessoais, endereço etc.) que inviabilizem a emissão da certidão, a serventia deverá emitir a certidão automática de não emissão (código 505270 e movimentação 61948). Em caso de recolhimento da multa penal, ainda no Juízo de conhecimento, a serventia deverá: (a) Inserir em histórico de parte evento "63 - Multa Paga". (b) Se a multa penal for unicamente imposta, tornem os autos digitais conclusos para extinguir a pena e comunicar o TRE/SP a fim de restabelecer os direitos políticos do condenado (art. 479-A, § 2º, NSCGJ). (c) Se a multa penal for cumulativamente imposta, a z.
Serventia deverá comunicar o Juízo da Execução Criminal competente para extinguir a pena. Aquele Juízo comunicará o TRE/SP para restabelecer os direitos políticos do condenado (art. 480, § 2º, NSCGJ). .
5. DAS COMUNICAÇÕES FINAIS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO CRIMINAL. PENA CORPORAL. Com a comunicação da extinção da PPL ou PRD pelo Juízo da Execução Criminal: a) Atualize-se histórico de parte (evento 772 Pena Jugada Extinta). Em complemento, averbar o Processo de Execução Criminal respectivo. MULTA PENAL (CUMULATIVA e SUBSTITUTIVA). Com a comunicação da extinção do processo de Execução da Multa Penal pelo Juízo da Execução Criminal: b) Atualize-se histórico de parte (63 - Multa paga) ou (94 Multa julgada extinta).
Em complemento, averbar o Processo de Execução de Multa Penal respectivo.
7. DO ARQUIVAMENTO DEFINITIVO. Somente depois da comunicação de extinção de todas as penas aplicadas (pena corporal e pena de multa), a z. serventia deverá lançar e movimentação unitária "Cód. 61615 - Arquivamento Definitivo", a qual fará com que o presente processo criminal digital não mais conste em certidões de distribuição criminal para fins civis e eleitorais (art. 480, § 4º, NSCGJ). Dil. - ADV: ABDON DA SILVA RIOS NETO (OAB 331691/SP), FERNANDO HENRIQUE ACACIO DE VASCONCELOS COSTA (OAB 404074/SP)