Sentença
Decisão- Órgão
- Foro de Marília - 4ª Vara Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- BANCO BRADESCO S/A, TOMAZ RODOLFO JANUARIO ZAFRED
- Advogados
- PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB 253418/SP), JOSÉ FRANCISCO LINO DOS SANTOS (OAB 167743/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)
Processo 0011368-47.2000.8.26.0344/01 (apensado ao processo 0011368-47.2000.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Tomaz Rodolfo Januario Zafred -
Vistos.
1- Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por BANCO BRADESCO S/A em face de TOMAZ RODOLFO JANUARIO ZAFRED. Em petição recente, a parte exequente requereu a penhora da totalidade das quotas sociais de titularidade do executado nas sociedades ZAFRED SARMENTO LTDA. e INTERPET COMÉRCIO DE PRODUTOS PET LTDA., amparando seu pleito em informações extraídas de consulta pretérita ao sistema SNIPER.
2- O pedido formulado pela parte exequente não comporta deferimento, seja por óbice documental, seja por intransponível inviabilidade jurídica de mérito quanto à extensão da medida pleiteada.
3- Em primeiro lugar, cumpre observar que a parte exequente não trouxe aos autos elementos documentais essenciais e atualizados que comprovem a real e atual situação jurídica das empresas indicadas, bem como a efetiva titularidade das quotas sociais pelo executado. Conquanto a legislação processual civil admita a penhora de quotas sociais de sócio em sociedade limitada (CPC, arts. 835, inciso IX, e 861), a constrição judicial de ativos empresariais e participações societárias exige rigor técnico, clareza e prova documental inequívoca.
A mera alusão a relatório pretérito do sistema SNIPER constitui mero indício investigativo, incapaz de substituir a indispensável certidão atualizada expedida pela Junta Comercial competente (JUCESP). Sem a juntada de fichas cadastrais e atos constitutivos recentes, não há como aferir se as empresas estão ativas, qual o valor nominal das quotas ou se o executado ainda figura como detentor do capital apontado.
4- Em segundo lugar, ainda que restasse comprovada de forma inequívoca a titularidade das quotas sociais pelo executado, o pedido de penhora da totalidade das quotas não encontraria respaldo jurídico para acolhimento integral. A constrição da totalidade das participações societárias de um devedor vulnera frontalmente o princípio da menor onerosidade da execução (CPC, ), além de esbarrar na proteção à dignidade da pessoa humana e aos meios mínimos de subsistência.
