Processo 0011368-64.2018.8.26.0005 (processo principal 1013507-06.2017.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - S.B.S. - M.C.M. - Atento ao requerimento ora formulado, ressalto que, em virtude do entendimento que tem sido manifestado pelo Egrégio Tribunal de Justiça desta Estado (Agravo de Instrumento nº 2292834-04.2023.8.26.0000, 37ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Afonso Celso da Silva, j. 14.12.2023; Agravo de Instrumento nº 2343232-52.2023.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des. Achile Alesina, j. 26.12.2023; e Agravo de Instrumento nº 2275817-52.2023.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Castro Figliolia, j. 09.01.2024), este Juízo resolveu reconsiderar a exigência da realização de providências anteriores à implementação da diligência consistente na repetição programada da ordem de bloqueio pelo sistema SISBAJUD.
Ante o exposto, determino, com fundamento no artigo 854, caput, do Código de Processo Civil, à Serventia que realize, por meio do sistema SISBAJUD, a tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte executada, segundo a modalidade de repetição programada da ordem, também conhecida como teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, cujos dados seguem ao final desta decisão.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Esclareço que o protocolo de bloqueio deverá se efetivar com os seguintes dados: Executado abaixo: Clebio dos Santos; Valor atualizado:R$ 330.744,36 Após a pesquisa, liberem-se nos autos o resultado juntamente com a presente decisão e intimem-se as partes. Caso o bloqueio seja positivo em mais de uma conta para quantia suficiente a satisfazer o débito exequendo, deverá a Serventia efetuar o desbloqueio imediato de todo o excedente, independentemente de nova decisão judicial.
De igual forma, incumbirá à Serventia o desbloqueio imediato de quantia ínfima, assim considerada a que não atinja o equivalente a 3 (três) UFESP. Na hipótese de resultado positivo e processo que não contenha nenhuma tarja, a parte executada será intimada na pessoa de seu advogado, se houver, com a publicação desta decisão no Diário da Justiça Eletrônico (DJe), em conformidade com os artigos 841, §1º, e 854, §2º, do Código de Processo Civil, seguindo-se ao referido ato de comunicação processual a contagem do prazo estabelecido para a manifestação, nos moldes do do mencionado Código.