Processo 0011368-70.2010.8.26.0223 (223.01.2010.011368) - Inventário - Inventário e Partilha - Sheila Maria dos Santos - Henrique Verkruisen de Sousa - - Debora Verkruisen - - Anna Clara Santos Sousa - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ -
Vistos. Fl. 1866/1875. Anoto: protocolo de expediente na Fazenda Pública do Estado de São Paulo à fl. 1779. Trata-se de inventário no qual foi juntada aos autos certidão positiva com efeito de negativa referente a débitos de IPTU do imóvel integrante do acervo hereditário. Instada a se manifestar, a Municipalidade sustentou a impossibilidade de homologação da partilha enquanto não houver a quitação integral dos tributos incidentes sobre o bem.
Não assiste razão ao ente municipal. Nos termos do artigo 206 do Código Tributário Nacional, a certidão positiva com efeitos de negativa possui os mesmos efeitos jurídicos da certidão negativa, sendo expedida quando o crédito tributário estiver com exigibilidade suspensa ou garantido por penhora, depósito ou outra modalidade legal. Assim, para todos os fins legais, inclusive para prática de atos que exijam prova de regularidade fiscal, a certidão positiva com efeito de negativa supre a exigência de inexistência de débitos exigíveis.
Não há, portanto, impedimento à homologação da partilha, uma vez que a regularidade fiscal exigida pela legislação encontra-se devidamente comprovada nos autos por meio de documento hábil e válido.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus regulares efeitos de direito, a partilha de fls. 1704/1722, destes autos de inventário, dos bens deixados por GilsonBatistadeSousa, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, ressalvados erros ou omissões, bem como direitos de terceiros. Com o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE formal de partilha/carta de adjudicação/alvarás (CPC, artigo 655), devendo a inventariante providenciar o recolhimento da taxa respectiva, no prazo de 30 dias.
Com o recolhimento, cumpra-se o artigo 1.273-A da Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Havendo valores depositados nos autos, com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento, mediante preenchimento e juntada aos autos, em 15 (quinze) dias, do respectivo formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos do Comunicado nº 474/2017 e do Comunicado Conjunto nº 1514/2019.
Intimem-se as Fazendas Estadual e Municipal pelo Portal Eletrônico do inteiro teor desta sentença para o lançamento administrativo de eventual tributo (art. 659, § 2º, do CPC). Derradeiramente, anoto que eventual exigência quanto ao recolhimento do ITCMD pelo Oficial do Registro de Imóveis, a parte interessada deverá resolver tal pendência na esfera administrativa e não perante este Juízo. Oportunamente, pagas eventuais custas, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.I.C. - ADV: ANTONIO CARLOS DA SILVA DUENAS (OAB 99584/SP), MONICA DI GREGORIO (OAB 129350/SP), EDUARDO SPOLON (OAB 298541/SP), CAMILA QUINTAL MARTINEZ OLIVA (OAB 204245/SP), INDALÉCIO FERREIRA FABRI (OAB 215023/SP), ANTONIO CARLOS DA SILVA DUENAS (OAB 99584/SP), BRUNO KARAOGLAN OLIVA (OAB 197616/SP), CRISTINA MANCUSO FIGUEIREDO SACONE (OAB 162876/SP)